LEI N. 99 - de 31 de Outubro de 1835
Orçando a receita e fixando a despeza para o anno de 1836 a 1837.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:
TITULO I
Art. 1º A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1836 ao ultimo de Junho de 1837, pelos differentes Ministerios, é fixada na quantia de................ | 11.498:079$850 |
CAPITULO I
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei, a quantia de............................. | 1.400:762$000 | |||
1º Com a Dotação de Sua Magestade o Imperador..................................................... | 200:000$000 | |||
2º Com os alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Januaria, desde o dia do seu reconhecimento................................................................. | 12:000$000 |
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E com os da Princeza a Senhora D. Francisca...................................... | 4:800$000 | 16:800$000 | ||
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3º Com o ordenado do Tutor, Mestres e despezas de Instrucção | 10:514$000 | |||
4º Com o Regente, desde o dia da sua posse | 20:000$000 | |||
5º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo | 80:000$000 | |||
6º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente | 25:000$000 | |||
7º Com a Camara dos Senadores, incluida a quantia de 30:100$000 com a Secretaria, e mais despezas da casa | 192:000$000 | |||
8º Com a Camara dos Deputados, e Secretaria | 264:000$000 | |||
9º Com os Cursos Juridicos | 54:700$000 | |||
10. Com as Escolas de Medicina | 53:600$000 | |||
11. Com a Academia das Bellas Artes | 8:060$000 | |||
12. Com o Museo | 4:024$000 | |||
13. Com os Correios | 130:000$000 | |||
14. Com a Junta do Commercio | 20:700$000 | |||
15. Com os Empregados da Saude Publica | 21:000$000 | |||
16. Com as Pontes, e Estradas Geraes | 60:000$000 | |||
No Municipio da Côrte | ||||
17. Com a Illuminação da Cidade | 70:000$000 | |||
18. Com a Instrucção Publica | 20:000$000 | |||
19. Com a Bibliotheca Publica | 6:214$000 | |||
20. Com o Jardim Botanico | 10:000$000 | |||
21. Com o Passeio Publico | 2:400$000 | |||
22. Com a Vaccina | 1:750$000 | |||
23. Com as Obras Publicas, inclusive calçadas e a obra do Seminario de S.Joaquim | 100:000$000 | |||
24. Com despezas eventuaes | 30:000$000 | |||
| 1.400:762$000 | |||
CAPITULO II | ||||
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de | 696:794$000 | |||
1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente | 21:000$000 | |||
2º Com o Supremo Tribunal de Justiça | 68:700$000 | |||
3º Com as Relações | 186:018$000 | |||
4º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 800$000 de augmento á congrua do Bispo de Marianna | 16:400$000 | |||
5º Com o Ensaio de Colonias de vagabundos, e degradados | 12:000$000 | |||
6º Com os Commandantes Superiores da Guarda Nacional, e compra de armamento | 12:000$000 | |||
No Municipio da Côrte | ||||
7º Com a Cathedral, e Capella Imperial | 44:000$000 | |||
8º Com a Policia, e segurança publica | 20:479$000 | |||
9º Com as Justiças Territoriaes | 11:600$000 | |||
10. Com os dezaseis Parochos do Municipio, elevada a congrua de cada um desde já a 400$000 | 12:000$000 | |||
11. Com as Guardas Nacionaes | 28:000$000 | |||
12. Com os Municipaes Permanentes | 180:000$000 | |||
13. Com os Lazaros | 6:000$000 | |||
14. Com as casas de prisão com trabalho, e reparos de Cadeias | 54:597$000 | |||
15. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos pobres | 12:000$000 | |||
16. Com as despezas eventuaes | 12:000$000 | |||
| 696:794$000 | |||
CAPITULO III | ||||
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de | 120:000$000 | |||
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 20:600$000 | |||
2º Com as Commissões Mixtas na Côrte, e Serra Leôa, Legações, e Consulados, Ajudas de custo, despezas imprevistas, e pagamento de dividas anteriores, fóra differença de cambio | 100:000$000 | |||
| 120:000$000 | |||
CAPITULO IV | ||||
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de | 1.521:499$000 | |||
1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente | 24:600$090 | |||
2º Com os Officiaes do Corpo da Armada, Guardas Marinhas, e Aspirantes | 123:319$000 | |||
3º Com os Empregados de Saude | 8:640$000 | |||
4º Com a Capellania | 2:100$000 | |||
5º Com os Officiaes de Nautica | 396$000 | |||
6º Com os Officiaes de Fazenda e embarque | 3:744$000 | |||
7º Com os Officiaes de Apito | 14:388$000 | |||
8º Com o Corpo de Artilharia de Marinha inclusive engajamentos | 100:000$000 | |||
9º Com a Auditoria, Executoria e seu expediente | 1:190$000 | |||
10. Com a Academia da Marinha | 6:464$000 | |||
11. Com o Hospital de Marinha | 6:324$000 | |||
12. Com as Intendencias, Contadorias, Pagadorias, Almoxarifados, e expediente, do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará | 45:000$000 | |||
13. Com a Inspecção dos Arsenaes do Rio de Janeiro, e Provincias Maritimas, seus operarios, escravos da Fazenda Nacional, Galés, e material | 300:000$000 | |||
14. Com os Navios armados | 540:000$000 | |||
15. Com os Navios desarmados | 40:000$000 | |||
16. Com o custeio dos Paquetes | 63:926$000 | |||
17. Com as obras, custeio de Pharoes, e com as Barcas de soccorro | 46:000$000 | |||
18. Com o estabelecimento de Boias, inclusive 4:000$000 réis para o melhoramento das barras do Rio Real e Cotinguiba, na Provincia de Sergipe | 13:000$000 | |||
19. Com os premios para engajamentos de marinheiros | 16:000$000 | |||
20. Com a gratificação aos Mestres de escolas dos Navios; e aos Pilotos, que servem de Escrivães, e outras despezas | 10:000$000 | |||
21. Com os Reformados, e Avulsos | 57:360$000 | |||
22. Com a construcção, reparos de edificios, e outras despezas | 28:048$000 | |||
23. Com o levantamento da Planta, orçamento, e melhoramento do porto da Capital de Pernambuco, desde já | 25:000$000 | |||
24. Idem dos portos das Provincias das Alagoas, idem | 10:000$000 | |||
25. Idem com o melhoramento dos portos do Ceará, e Maranhão | 36:000$000 | |||
As quantias votadas para o melhoramento dos portos nos §§ 18, 23, 24 e 25, não poderão ser applicadas para outras despezas |
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| 1:521:499$000 | |||
CAPITULO V | ||||
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de | 2.165:305$850 | |||
1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente | 23:789$000 | |||
2º Com o Conselho Supremo Militar, deduzidas as gratificações dos Vogaes que as percebem, um pela Repartição da Marinha, outro pelo Archivo Militar, e do ordenado do Secretario de Guerra os quatro mezes que este vence como Deputado | 10:516$000 | |||
3º Com os Commandos de Armas | 18:714$000 | |||
4º Com o Estado Maior do Exercito, Officiaes de Corpos, e Officiaes avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha que vencem soldo, deduzidos os vencimentos dos ex-Conselheiros de Estado, e dos Membros do Corpo Legislativo, e com os Reformados | 1.000.000$000 | |||
5º Com o Corpo de Engenheiros, deduzidos os vencimentos dos que são Membros do Corpo Legislativo, e com os Corpos do Exercito, Ligeiros de Maio Grosso, e Companhia de Artifices | 800:000$000 | |||
6º Com o engajamento de Veteranos e Voluntarios, desde já | 100:000$000 | |||
7º Com as Divisões do Rio Doce, Ligeiros do Maranhão e Pedestres do Espirito Santo | 56:385$000 | |||
8º Com os Hospitaes Regimentaes | 26:322$000 | |||
9º Com a Academia Militar | 13:438$000 | |||
10. Com o Archivo Militar, e Officina Lithographica | 6:515$000 | |||
11. Com os Arsenaes de Guerra, a Armazens de deposito de artigos bellicos | 188:039$000 | |||
12. Com os Telegraphos, luzes, diarias a presos condemnados a trabalhos, soldadas a patrões e remeiros de escaleres, alugueis de casas, transportes e outras despezas | 34:800$000 | |||
13. Com a continuação das obras e reparos de edificios que o Governo julgar indispensaveis, e com as despezas eventuaes | 80:000$000 | |||
14. Com a divida passiva posterior ao anno de 1826 | 100:000$000 | |||
15. Com a Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, e reparos de obras, inclusive 2:000$000 de gratificação ao respectivo Director, desde já | 8:936$000 | |||
| 2.165:305$850 | |||
CAPITULO VI | ||||
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de | 5.593:719$000 | |||
1º Com a divida externa fundada, £ 382.599 calculadas ao cambio de 43 e 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis, ao par | 2.125:549$000 | |||
2º Com a divida interna fundada | 1.500:000$000 | |||
3º Com a Caixa da Amortização, incluida desde já a despeza de um Escripturario mais, e um Continuo, e com a Caixa filial da Bahia | 18:000$000 | |||
4º Com o Tribunal do Thesouro | 62:000$000 | |||
5º Com as Thesourarias Provinciaes | 230:000$000 | |||
6º Com as Alfandegas e Mesas de Diversas Rendas | 600:000$000 | |||
7º Com as Recebedorias, e Collectorias | 150:000$000 | |||
8º Com a Casa da Moeda | 30:000$000 | |||
9º Com o córte, e conducção do páo brasil, pagamentos dos bens de defuntos, e ausentes, depositos, restituição de direitos, reparos de edificios á cargo deste Ministerio, e descontos dos bilhetes da Alfandega | 200:000$000 | |||
10. Com os Almoxarifados existentes | 13:516$000 | |||
11. Com os Empregados de Repartições extinctas | 131:004$000 | |||
12. Com os Aposentados | 157:816$000 | |||
13. Com Pensões | 160:000$000 | |||
14. Com os Meios Soldos | 90:150$000 | |||
15. Com as Tenças | 22:415$000 | |||
16. Com o Monte Pio | 37:269$000 | |||
17. Com Gratificações | 6:000$000 | |||
18. Com despezas eventuaes | 60:000$000 | |||
| 5.593:749$000 | |||
TITULO II
Das Rendas Publicas
CAPITULO I
Da Renda Geral
Art. 8º Do 1º de Julho de 1836 em diante, ficão abolidas as seguintes imposições:
Direitos de cincoenta réis nos couros (Pernambuco e Alagôas), - Donativo do azeite doce (Bahia), - Contribuição de sessenta réis em sacca de algodão exportado (Pernambuco), - Dita de cento e vinte réis (Bahia), - Dez por cento da carne secca exportada (S. Pedro), - Oitenta réis por tonelada (Pernambuco), - Quarenta por cento addicionaes da aguardente (Bahia), - Direitos da Ponte (S. Pedro).
Art. 9º Do 1º de Julho de 1836 em diante serão arrecadados e pela maneira abaixo especificada as seguintes imposições:
§ 1º O imposto de ancoragem estabelecido pelo § 7º da Lei de 15 de novembro de 1831, fica elevado a vinte réis por tonelada, ficando abolidos os direitos de Pharol, e todas e quaesquer outras imposições e emolumentos que antes se pagavão, excepto as contribuições para a Misericordia, onde as houver. O mesmo imposto fica extensiva ás embarcações de cabotagem de barra fóra, na razão de dez réis por tonelada, debaixo das mesmas regras, mas tão sómente por espaço de dez dias de demora no porto.
§ 2º A Dizima de Chancellaria fica substituida por dous por cento do valor de quaesquer cousas demandadas em Juizo.
§ 3º As taxas do Correio Geral serão reguladas sobre as seguintes bases:
1ª O porte das cartas será elevado ao dobro do estabelecido pelo Regulamento de 5 de Março de 1829.
2ª O minimo porte por cada uma carta será vinte réis.
3ª Os jornaes, os autos e mais papeis do Fôro, pagaráõ a quarta parte do porte das cartas; ficando isentas deste pagamento as Gazetas, e publicações periodicas daquellas nações, que concederem igual isenção ás do Brasil.
§ 4º A taxa do Sello arrecadar-se-ha na razão dupla: ficando della isentos todos os papeis expedidos pelas Estações Fiscaes; excepto porém o caso de serem ajuizados.
§ 5º A Taxa annual dos escravos fica reduzida a mil réis por cada escravo de qualquer sexo, ou idade, residente nas Cidades e Villas.
§ 6º Os dous por cento de exportação de producção brasileira, ficão elevados a sete por cento, abatidos os cinco addicionaes no que pagarem de dizimo aquelles generos que os pagavão na exportação para fóra do Imperio, cessando qualquer outra imposição sobre a mesma exportação; ficando o resto da quota dos dizimos pertencendo á renda das respectivas Provincias. Esta disposição não comprehende os couros do Rio Grande do Sul, que continuaráõ a pagar os vinte por cento.
§ 7º Os direitos de importação do chá estrangeiro ficão elevados a trinta por cento.
§ 8º Os livros pagaráõ os mesmos direitos que pagão as mercadorias importadas de paizes estrangeiros, ficando abolidas as disposições em contrario.
§ 9º Nas trocas dos bens de raiz por outros bens de raiz, cobrar-se-ha sómente, desde já, a siza da differença dos valores permutados.
§ 10. O subsidio litterario e os cinco réis em libra de carne verde, no Municipio do Rio de Janeiro, será cobrado por cabeças, na razão de dous mil réis pelo gado vaccum, quatrocentos réis pelos carneiros, e oitocentos réis pelos porcos, á entrada para o consumo publico.
Art. 10. No pagamento dos direitos de importação e exportação, só se permittiráõ assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho fôr superior a duzentos mil réis.
Art. 11. Ficão pertencendo á Renda Geral do Imperio desde o 1º de Julho de 1836 em diante, as seguintes imposições:
1º Direitos de quinze por cento de importação.
2º De quinze por cento addicionaes do chá.
3º De cincoenta por cento de importação da polvora.
4º De dous por cento de baldeação, e reexportação.
5º De um e meio por cento de expediente das Alfandegas.
6º De sete por cento de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.
7º Ancoragem.
8º Armazenagem das Alfandegas.
9º Foros de terrenos de marinha.
10. Os impostos sobre a mineração do ouro.
11. Dizima da Chancellaria.
12. Novos e velhos direitos dos empregos geraes.
13. Meio soldo de Patentes Militares, e contribuição do Molde Pio.
14. Joias do Cruzeiro.
15. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.
16. Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.
17. Meio por cento de premio dos assignados.
18. Multas por infracções do Regulamento das Alfandegas.
19. Braçagem do fabrico das moedas de ouro, e prata.
20. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e as multas das Academias.
21. Taxas do Correio Geral.
22. Sizas dos bens de raiz.
23. Rendimento da Typographia Nacional.
24. Venda do Páo Brasil, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral, e dos proprios nacionaes.
25. Bens de defuntos e ausentes.
26. Vinte por cento nos couros (Provincia de S. Pedro.)
27. Renda Diamantina.
28. Agio de moedas de ouro e prata.
29. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.
30. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.
31. Dous gratuitos.
32. Juros de Apolices.
33. Rendimento dos Arsenaes, e dos proprios nacionaes.
34. Cobranças da divida activa, anterior ao 1º de Julho de 1836, inclusive a dos Impostos Provinciaes até esta data.
35. Emolumentos do Supremo Tribunal de Justiça.
No Municipio do Rio de Janeiro
36. Donativo e terças partes de officios.
37. Sello de heranças e legados.
38. Emolumentos da Policia.
39. Decima dos predios urbanos.
40. Dizimo de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.
41. Imposto nas casas de leilão e modas.
42. Vinte por cento no consumo de aguardente da terra.
43. O imposto sobre o gado de consumo, de que trata o § 10 do art. 9º.
44. Meia siza dos escravos.
45. Rendimento do evento.
Renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza
46. Imposto sobre as lojas abertas.
47. Sobre as seges.
48. De cinco por cento na vencia de embarcações nacionaes.
49. Do sello de papeis.
50. Taxa dos escravos.
51. Premio dos depositos publicos.
52. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.
53. Alienação de Capellas vagas.
54. Decima urbana addicional até uma legua além das Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, na fórma já estabelecida.
55. Segunda decima das Corporações de mão morta.
56. Direitos de Chancellaria das mesmas.
57. Um quarto por cento pela reforma das Apolices.
58. As sobras da receita geral.
CAPITULO II
Da Renda Provincial
Art. 12. Ficão pertencendo á Receita Provincial todas as imposições não comprehendidas nos numeros do art. 11 antecedente; competindo ás Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecadação e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.
TITULO III
Disposições Geraes
Art. 13. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda apresentará annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 8 de Maio, Proposta para a fixação das Despezas Geraes, impressa, e acompanhada assim do Balanço Geral da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, como do Orçamento geral de todas as despezas, e da importancia de imposições, e Rendas Geraes. O Balanço da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, do anno de que deve dar conta, será igualmente apresentado na mesma época, tendo decorrido mais um anno além do espaço até agora marcado.
Art. 14. Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra apresentaráõ annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 6 de Maio, Propostas para a fixação das forças de Mar e Terra, impressas, e acompanhadas da informação do Governo para esse fim.
Art. 15. O Governo continúa a ser autorisado para fazer a reforma das Alfandegas até o mez de Maio do anno proximo futuro, e apresentará no seguinte mez á Assembléa Geral Legislativa o relatorio das reformas, que houver feito, com o respectivo Regulamento.
Art. 16. Os Empregados, que recebem ordenados a quarteis depois de vencidos, recebe-los-hão desde já mensalmente, porém da mesma sorte depois de vencidos.
Art. 17. A impressão dos papeis de cada um dos Ministerios, e de cada uma das Camaras Legislativas, será feita na Typographia Nacional, e a despeza deduzida das consignações que são votadas a cada um dos Ministerios, e Camaras, a que pertencerem os impressos.
Art. 18. As embarcações que conduzirem para os diversos portos do Brasil mais de 100 colonos brancos, ficão isentas de pagar o imposto de ancoragem, durante os dias de demora no porto, desde já.
Art. 19. Fica estabelecida d'ora em diante a taxa de quarenta réis sobre cada uma canada de aguardente, vinhos, licores e mais liquidos espirituosos, no consumo da Cidade do Rio de Janeiro, e applicada para a Renda da Camara Municipal da mesma Cidade.
Art. 20. Os Emolumentos, de que trata o art. 22 da Lei de 4 de Outubro de 1831, ficão reduzidos d'ora em diante ás certidões, e seu producto repartido pelos Empregados da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e pelos das Secretarias das Thesourarias das Provincias, na parte que lhes fôr pertencente.
Art. 21. Ficão em vigor, a excepção do art. 33, todas as disposições da Lei de 3 de Outubro de 1834, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação de Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas; devendo entender-se, que a disposição do art. 41 é relativa á lei, e não ao Projecto do Orçamento.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que orça a Receita, e fixa a Despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e sete, e dá outras providencias sobre a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim de Almeida Sampaio a fez.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Novembro de 1835. - João Carneiro de Campos.
Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 4 de Novembro de 1835. - João Maria Jacobina.
Registrada na mesma Secretaria a fl. 59 do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1835. - Joaquim Diniz da Silva Faria.