LEI N. 99 - de 31 de Outubro de 1835

Orçando a receita e fixando a despeza para o anno de 1836 a 1837.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Elle Sanccionou a Lei seguinte:

TITULO I

Art. 1º A despeza geral do Imperio para o anno financeiro do 1º de Julho de 1836 ao ultimo de Junho de 1837, pelos differentes Ministerios, é fixada na quantia de................

11.498:079$850

CAPITULO I

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, é autorisado a despender em todo o Imperio no anno financeiro desta Lei, a quantia de.............................

1.400:762$000

1º Com a Dotação de Sua Magestade o Imperador.....................................................

200:000$000

2º Com os alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Januaria, desde o dia do seu reconhecimento.................................................................

12:000$000

 

E com os da Princeza a Senhora D. Francisca......................................

4:800$000

16:800$000

 

 

3º Com o ordenado do Tutor, Mestres e despezas de Instrucção

10:514$000

4º Com o Regente, desde o dia da sua posse

20:000$000

5º Com os Presidentes das Provincias, e ajudas de custo

80:000$000

6º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente

25:000$000

7º Com a Camara dos Senadores, incluida a quantia de 30:100$000 com a Secretaria, e mais despezas da casa

192:000$000

8º Com a Camara dos Deputados, e Secretaria

264:000$000

9º Com os Cursos Juridicos

54:700$000

10. Com as Escolas de Medicina

53:600$000

11. Com a Academia das Bellas Artes

8:060$000

12. Com o Museo

4:024$000

13. Com os Correios

130:000$000

14. Com a Junta do Commercio

20:700$000

15. Com os Empregados da Saude Publica

21:000$000

16. Com as Pontes, e Estradas Geraes

60:000$000

No Municipio da Côrte

17. Com a Illuminação da Cidade

70:000$000

18. Com a Instrucção Publica

20:000$000

19. Com a Bibliotheca Publica

6:214$000

20. Com o Jardim Botanico

10:000$000

21. Com o Passeio Publico

2:400$000

22. Com a Vaccina

1:750$000

23. Com as Obras Publicas, inclusive calçadas e a obra do Seminario de S.Joaquim

100:000$000

24. Com despezas eventuaes

30:000$000

 

1.400:762$000

CAPITULO II

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de

696:794$000

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente

21:000$000

2º Com o Supremo Tribunal de Justiça

68:700$000

3º Com as Relações

186:018$000

4º Com os Bispos, e Relação Ecclesiastica, incluida a quantia de 800$000 de augmento á congrua do Bispo de Marianna

16:400$000

5º Com o Ensaio de Colonias de vagabundos, e degradados

12:000$000

6º Com os Commandantes Superiores da Guarda Nacional, e compra de armamento

12:000$000

No Municipio da Côrte

7º Com a Cathedral, e Capella Imperial

44:000$000

8º Com a Policia, e segurança publica

20:479$000

9º Com as Justiças Territoriaes

11:600$000

10. Com os dezaseis Parochos do Municipio, elevada a congrua de cada um desde já a 400$000

12:000$000

11. Com as Guardas Nacionaes

28:000$000

12. Com os Municipaes Permanentes

180:000$000

13. Com os Lazaros

6:000$000

14. Com as casas de prisão com trabalho, e reparos de Cadeias

54:597$000

15. Com a conducção, sustento, e vestuario de presos pobres

12:000$000

16. Com as despezas eventuaes

12:000$000

 

696:794$000

CAPITULO III

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de

120:000$000

1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente

20:600$000

2º Com as Commissões Mixtas na Côrte, e Serra Leôa, Legações, e Consulados, Ajudas de custo, despezas imprevistas, e pagamento de dividas anteriores, fóra differença de cambio

100:000$000

 

120:000$000

CAPITULO IV

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de

1.521:499$000

1º Com a Secretaria de Estado e seu expediente

24:600$090

2º Com os Officiaes do Corpo da Armada, Guardas Marinhas, e Aspirantes

123:319$000

3º Com os Empregados de Saude

8:640$000

4º Com a Capellania

2:100$000

5º Com os Officiaes de Nautica

396$000

6º Com os Officiaes de Fazenda e embarque

3:744$000

7º Com os Officiaes de Apito

14:388$000

8º Com o Corpo de Artilharia de Marinha inclusive engajamentos

100:000$000

9º Com a Auditoria, Executoria e seu expediente

1:190$000

10. Com a Academia da Marinha

6:464$000

11. Com o Hospital de Marinha

6:324$000

12. Com as Intendencias, Contadorias, Pagadorias, Almoxarifados, e expediente, do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catharina, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará

45:000$000

13. Com a Inspecção dos Arsenaes do Rio de Janeiro, e Provincias Maritimas, seus operarios, escravos da Fazenda Nacional, Galés, e material

300:000$000

14. Com os Navios armados

540:000$000

15. Com os Navios desarmados

40:000$000

16. Com o custeio dos Paquetes

63:926$000

17. Com as obras, custeio de Pharoes, e com as Barcas de soccorro

46:000$000

18. Com o estabelecimento de Boias, inclusive 4:000$000 réis para o melhoramento das barras do Rio Real e Cotinguiba, na Provincia de Sergipe

13:000$000

19. Com os premios para engajamentos de marinheiros

16:000$000

20. Com a gratificação aos Mestres de escolas dos Navios; e aos Pilotos, que servem de Escrivães, e outras despezas

10:000$000

21. Com os Reformados, e Avulsos

57:360$000

22. Com a construcção, reparos de edificios, e outras despezas

28:048$000

23. Com o levantamento da Planta, orçamento, e melhoramento do porto da Capital de Pernambuco, desde já

25:000$000

24. Idem dos portos das Provincias das Alagoas, idem

10:000$000

25. Idem com o melhoramento dos portos do Ceará, e Maranhão

36:000$000

As quantias votadas para o melhoramento dos portos nos §§ 18, 23, 24 e 25, não poderão ser applicadas para outras despezas

 

 

1:521:499$000

CAPITULO V

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de

2.165:305$850

1º Com a Secretaria de Estado, e seu expediente

23:789$000

2º Com o Conselho Supremo Militar, deduzidas as gratificações dos Vogaes que as percebem, um pela Repartição da Marinha, outro pelo Archivo Militar, e do ordenado do Secretario de Guerra os quatro mezes que este vence como Deputado

10:516$000

3º Com os Commandos de Armas

18:714$000

4º Com o Estado Maior do Exercito, Officiaes de Corpos, e Officiaes avulsos, comprehendidos os da extincta 2ª Linha que vencem soldo, deduzidos os vencimentos dos ex-Conselheiros de Estado, e dos Membros do Corpo Legislativo, e com os Reformados

1.000.000$000

5º Com o Corpo de Engenheiros, deduzidos os vencimentos dos que são Membros do Corpo Legislativo, e com os Corpos do Exercito, Ligeiros de Maio Grosso, e Companhia de Artifices

800:000$000

6º Com o engajamento de Veteranos e Voluntarios, desde já

100:000$000

7º Com as Divisões do Rio Doce, Ligeiros do Maranhão e Pedestres do Espirito Santo

56:385$000

8º Com os Hospitaes Regimentaes

26:322$000

9º Com a Academia Militar

13:438$000

10. Com o Archivo Militar, e Officina Lithographica

6:515$000

11. Com os Arsenaes de Guerra, a Armazens de deposito de artigos bellicos

188:039$000

12. Com os Telegraphos, luzes, diarias a presos condemnados a trabalhos, soldadas a patrões e remeiros de escaleres, alugueis de casas, transportes e outras despezas

34:800$000

13. Com a continuação das obras e reparos de edificios que o Governo julgar indispensaveis, e com as despezas eventuaes

80:000$000

14. Com a divida passiva posterior ao anno de 1826

100:000$000

15. Com a Fabrica de ferro de S. João de Ypanema, e reparos de obras, inclusive 2:000$000 de gratificação ao respectivo Director, desde já

8:936$000

 

2.165:305$850

CAPITULO VI

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado a despender em todo o Imperio, no anno financeiro desta Lei, a quantia de

5.593:719$000

1º Com a divida externa fundada, £ 382.599 calculadas ao cambio de 43 e 1/5 dinheiros sterlinos por mil réis, ao par

2.125:549$000

2º Com a divida interna fundada

1.500:000$000

3º Com a Caixa da Amortização, incluida desde já a despeza de um Escripturario mais, e um Continuo, e com a Caixa filial da Bahia

18:000$000

4º Com o Tribunal do Thesouro

62:000$000

5º Com as Thesourarias Provinciaes

230:000$000

6º Com as Alfandegas e Mesas de Diversas Rendas

600:000$000

7º Com as Recebedorias, e Collectorias

150:000$000

8º Com a Casa da Moeda

30:000$000

9º Com o córte, e conducção do páo brasil, pagamentos dos bens de defuntos, e ausentes, depositos, restituição de direitos, reparos de edificios á cargo deste Ministerio, e descontos dos bilhetes da Alfandega

200:000$000

10. Com os Almoxarifados existentes

13:516$000

11. Com os Empregados de Repartições extinctas

131:004$000

12. Com os Aposentados

157:816$000

13. Com Pensões

160:000$000

14. Com os Meios Soldos

90:150$000

15. Com as Tenças

22:415$000

16. Com o Monte Pio

37:269$000

17. Com Gratificações

6:000$000

18. Com despezas eventuaes

60:000$000

 

5.593:749$000

TITULO II

Das Rendas Publicas

CAPITULO I

Da Renda Geral

Art. 8º Do 1º de Julho de 1836 em diante, ficão abolidas as seguintes imposições:

Direitos de cincoenta réis nos couros (Pernambuco e Alagôas), - Donativo do azeite doce (Bahia), - Contribuição de sessenta réis em sacca de algodão exportado (Pernambuco), - Dita de cento e vinte réis (Bahia), - Dez por cento da carne secca exportada (S. Pedro), - Oitenta réis por tonelada (Pernambuco), - Quarenta por cento addicionaes da aguardente (Bahia), - Direitos da Ponte (S. Pedro).

Art. 9º Do 1º de Julho de 1836 em diante serão arrecadados e pela maneira abaixo especificada as seguintes imposições:

§ 1º O imposto de ancoragem estabelecido pelo § 7º da Lei de 15 de novembro de 1831, fica elevado a vinte réis por tonelada, ficando abolidos os direitos de Pharol, e todas e quaesquer outras imposições e emolumentos que antes se pagavão, excepto as contribuições para a Misericordia, onde as houver. O mesmo imposto fica extensiva ás embarcações de cabotagem de barra fóra, na razão de dez réis por tonelada, debaixo das mesmas regras, mas tão sómente por espaço de dez dias de demora no porto.

§ 2º A Dizima de Chancellaria fica substituida por dous por cento do valor de quaesquer cousas demandadas em Juizo.

§ 3º As taxas do Correio Geral serão reguladas sobre as seguintes bases:

1ª O porte das cartas será elevado ao dobro do estabelecido pelo Regulamento de 5 de Março de 1829.

2ª O minimo porte por cada uma carta será vinte réis.

3ª Os jornaes, os autos e mais papeis do Fôro, pagaráõ a quarta parte do porte das cartas; ficando isentas deste pagamento as Gazetas, e publicações periodicas daquellas nações, que concederem igual isenção ás do Brasil.

§ 4º A taxa do Sello arrecadar-se-ha na razão dupla: ficando della isentos todos os papeis expedidos pelas Estações Fiscaes; excepto porém o caso de serem ajuizados.

§ 5º A Taxa annual dos escravos fica reduzida a mil réis por cada escravo de qualquer sexo, ou idade, residente nas Cidades e Villas.

§ 6º Os dous por cento de exportação de producção brasileira, ficão elevados a sete por cento, abatidos os cinco addicionaes no que pagarem de dizimo aquelles generos que os pagavão na exportação para fóra do Imperio, cessando qualquer outra imposição sobre a mesma exportação; ficando o resto da quota dos dizimos pertencendo á renda das respectivas Provincias. Esta disposição não comprehende os couros do Rio Grande do Sul, que continuaráõ a pagar os vinte por cento.

§ 7º Os direitos de importação do chá estrangeiro ficão elevados a trinta por cento.

§ 8º Os livros pagaráõ os mesmos direitos que pagão as mercadorias importadas de paizes estrangeiros, ficando abolidas as disposições em contrario.

§ 9º Nas trocas dos bens de raiz por outros bens de raiz, cobrar-se-ha sómente, desde já, a siza da differença dos valores permutados.

§ 10. O subsidio litterario e os cinco réis em libra de carne verde, no Municipio do Rio de Janeiro, será cobrado por cabeças, na razão de dous mil réis pelo gado vaccum, quatrocentos réis pelos carneiros, e oitocentos réis pelos porcos, á entrada para o consumo publico.

Art. 10. No pagamento dos direitos de importação e exportação, só se permittiráõ assignados, quando a importancia dos direitos de cada despacho fôr superior a duzentos mil réis.

Art. 11. Ficão pertencendo á Renda Geral do Imperio desde o 1º de Julho de 1836 em diante, as seguintes imposições:

1º Direitos de quinze por cento de importação.

2º De quinze por cento addicionaes do chá.

3º De cincoenta por cento de importação da polvora.

4º De dous por cento de baldeação, e reexportação.

5º De um e meio por cento de expediente das Alfandegas.

6º De sete por cento de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.

7º Ancoragem.

8º Armazenagem das Alfandegas.

9º Foros de terrenos de marinha.

10. Os impostos sobre a mineração do ouro.

11. Dizima da Chancellaria.

12. Novos e velhos direitos dos empregos geraes.

13. Meio soldo de Patentes Militares, e contribuição do Molde Pio.

14. Joias do Cruzeiro.

15. Mestrado das Ordens Militares, e tres quartos das Tenças.

16. Quinze por cento das embarcações estrangeiras que passão a ser nacionaes.

17. Meio por cento de premio dos assignados.

18. Multas por infracções do Regulamento das Alfandegas.

19. Braçagem do fabrico das moedas de ouro, e prata.

20. Matricula dos Cursos Juridicos, e Escolas de Medicina, e as multas das Academias.

21. Taxas do Correio Geral.

22. Sizas dos bens de raiz.

23. Rendimento da Typographia Nacional.

24. Venda do Páo Brasil, e de outros generos de propriedade Nacional, sujeitos á Administração Geral, e dos proprios nacionaes.

25. Bens de defuntos e ausentes.

26. Vinte por cento nos couros (Provincia de S. Pedro.)

27. Renda Diamantina.

28. Agio de moedas de ouro e prata.

29. Alcances de Recebedores, e Thesoureiros Geraes.

30. Reposições e restituições de Rendas, e despezas geraes.

31. Dous gratuitos.

32. Juros de Apolices.

33. Rendimento dos Arsenaes, e dos proprios nacionaes.

34. Cobranças da divida activa, anterior ao 1º de Julho de 1836, inclusive a dos Impostos Provinciaes até esta data.

35. Emolumentos do Supremo Tribunal de Justiça.

No Municipio do Rio de Janeiro

36. Donativo e terças partes de officios.

37. Sello de heranças e legados.

38. Emolumentos da Policia.

39. Decima dos predios urbanos.

40. Dizimo de exportação, na fórma do § 6º do art. 9º.

41. Imposto nas casas de leilão e modas.

42. Vinte por cento no consumo de aguardente da terra.

43. O imposto sobre o gado de consumo, de que trata o § 10 do art. 9º.

44. Meia siza dos escravos.

45. Rendimento do evento.

Renda com applicação especial para objectos não contemplados na despeza

46. Imposto sobre as lojas abertas.

47. Sobre as seges.

48. De cinco por cento na vencia de embarcações nacionaes.

49. Do sello de papeis.

50. Taxa dos escravos.

51. Premio dos depositos publicos.

52. Producto dos contractos com as novas Companhias de Mineração.

53. Alienação de Capellas vagas.

54. Decima urbana addicional até uma legua além das Cidades do Rio de Janeiro e Nictheroy, na fórma já estabelecida.

55. Segunda decima das Corporações de mão morta.

56. Direitos de Chancellaria das mesmas.

57. Um quarto por cento pela reforma das Apolices.

58. As sobras da receita geral.

CAPITULO II

Da Renda Provincial

Art. 12. Ficão pertencendo á Receita Provincial todas as imposições não comprehendidas nos numeros do art. 11 antecedente; competindo ás Assembleas Provinciaes legislar sobre a sua arrecadação e altera-las, ou aboli-las, como julgarem conveniente.

TITULO III

Disposições Geraes

Art. 13. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda apresentará annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 8 de Maio, Proposta para a fixação das Despezas Geraes, impressa, e acompanhada assim do Balanço Geral da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, como do Orçamento geral de todas as despezas, e da importancia de imposições, e Rendas Geraes. O Balanço da Receita e Despeza do Thesouro Nacional, do anno de que deve dar conta, será igualmente apresentado na mesma época, tendo decorrido mais um anno além do espaço até agora marcado.

Art. 14. Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Marinha e da Guerra apresentaráõ annualmente, na Camara dos Deputados até o dia 6 de Maio, Propostas para a fixação das forças de Mar e Terra, impressas, e acompanhadas da informação do Governo para esse fim.

Art. 15. O Governo continúa a ser autorisado para fazer a reforma das Alfandegas até o mez de Maio do anno proximo futuro, e apresentará no seguinte mez á Assembléa Geral Legislativa o relatorio das reformas, que houver feito, com o respectivo Regulamento.

Art. 16. Os Empregados, que recebem ordenados a quarteis depois de vencidos, recebe-los-hão desde já mensalmente, porém da mesma sorte depois de vencidos.

Art. 17. A impressão dos papeis de cada um dos Ministerios, e de cada uma das Camaras Legislativas, será feita na Typographia Nacional, e a despeza deduzida das consignações que são votadas a cada um dos Ministerios, e Camaras, a que pertencerem os impressos.

Art. 18. As embarcações que conduzirem para os diversos portos do Brasil mais de 100 colonos brancos, ficão isentas de pagar o imposto de ancoragem, durante os dias de demora no porto, desde já.

Art. 19. Fica estabelecida d'ora em diante a taxa de quarenta réis sobre cada uma canada de aguardente, vinhos, licores e mais liquidos espirituosos, no consumo da Cidade do Rio de Janeiro, e applicada para a Renda da Camara Municipal da mesma Cidade.

Art. 20. Os Emolumentos, de que trata o art. 22 da Lei de 4 de Outubro de 1831, ficão reduzidos d'ora em diante ás certidões, e seu producto repartido pelos Empregados da Secretaria do Tribunal do Thesouro, e pelos das Secretarias das Thesourarias das Provincias, na parte que lhes fôr pertencente.

Art. 21. Ficão em vigor, a excepção do art. 33, todas as disposições da Lei de 3 de Outubro de 1834, que não versarem particularmente sobre a Receita, ou fixação de Despeza, e que não tiverem sido expressamente revogadas; devendo entender-se, que a disposição do art. 41 é relativa á lei, e não ao Projecto do Orçamento.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta e um de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, que orça a Receita, e fixa a Despeza do Imperio para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e seis, ao ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e sete, e dá outras providencias sobre a administração, e arrecadação da Fazenda, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim de Almeida Sampaio a fez.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 4 de Novembro de 1835. - João Carneiro de Campos.

Foi publicada na Secretaria do Tribunal do Thesouro Publico Nacional em 4 de Novembro de 1835. - João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a fl. 59 do Livro 1º de Cartas de Lei. Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1835. - Joaquim Diniz da Silva Faria.