LEI N. 90 - de 29 de Outubro de 1835
Concede quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada uma, por espaço de seis annos, a favor do Monte Pio Geral dos Servidores do Estado.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo. Faço saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Eu Sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1º Ficão concedidas quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada uma a favor do Monte Pio creado em beneficio das familias dos empregados publicos por Decreto do Governo de 10 de Janeiro de 1835, por espaço de 6 annos, segundo o plano das que se concedêrão para a fabrica de estamparia de Andarahy.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, e em que se concedem quatro loterias annuaes de cem contos de réis cada uma, por espaço de seis annos, a favor do Monte Pio creado em beneficio das familias dos empregados publicos, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.