LEI N. 83 – DE 30 DE AGÔSTO DE 1947
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar para recepções, hospedagens e demais homenagens a serem prestadas a representantes de governos estrangeiros e personalidades. em visita ao Brasil.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir o credito suplementar até três milhões e quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 3.400.000,00), à verba 3 – Serviços e Encargos, consignação I, – Diversos subconsignação 28 – Recepções excursões, hospedagens e homenagens. 01. Secretaria de Estado letra a) – Recepções, hospedagens e demais homenagens a serem prestadas a representantes do governos estrangeiros e personalidades ilustres. em visita ao Brasil – ao Anexo n. 20 – Ministério das Relações Exteriores do artigo 3º de Lei nº 3, de 2 de dezembro de 1946.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Agôsto 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Raul Fernandes.
Corrêa e Castro.