LEI N. 69 - de 30 de Setembro de 1837

Sobre a gratificação dos Conselheiros e Vogaes do Conselho Supremo Militar

O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e elle sanccionou a Lei seguinte.

A gratificação dos Censelheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar será d'ora em diante de cem mil réis mensaes, salvos os soldos de suas respectivas Patentes.

Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos trinta dias do mez de Setembro de mil oitocentos tinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Sebastião do Rego Barros.

Carta de Lei, pela qual o Regente interino em Nome do Imperador manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a gratificação dos Conselheiros de Guerra e Vogaes do Conselho Supremo Militar, como acima se declara.

Para o Regente Interino em Nome do Imperador ver.

José Maria Flory Vidal a fez.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1837.

João Carneiro de Campos.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 3 de Outubro de 1837. - João Bandeira de Gouvêa.