Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 66, DE 17 DE AGÔSTO DE 1947
Suspende, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1948, a execução do art. 4º, do Decreto-lei nº 6.922, de 4 de outubro de 1944.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho