Lei nº 62 de 05/06/1935

Lei nº 62 de 05/06/1935

Ementa

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 11/06/1935] (p. 12368, col. 1)    

[ Republicação Integral ]

[Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935 - vol. 001] (p. 164, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Catálogo

EMPREGADO , COMERCIO , INDUSTRIA .

Indexação

FIXAÇÃO , CRITERIOS , DIREITOS , CONCESSÃO , EMPREGADO , INDUSTRIA , COMERCIO , INDENIZAÇÃO , HIPOTESE , DEMISSÃO , AUSENCIA , JUSTA CAUSA , CONTRATO DE TRABALHO , COMERCIO .