LEI Nº 57, de 6 de Agôsto de 1947

Permite a fixação de época especial para a prestação de provas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os períodos de exames parciais, finais e de admissão ao curso secundário, de provas vestibulares, em 1ª ou 2ª época, estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.498, de 22 de julho de 1946, poderão, em cada caso, como medida geral, ser, assim antecipados, como adiados pelo Ministério da Educação e Saúde, mediante proposta dos institutos interessados, e, até, por iniciativa própria, sòmente quando circunstâncias excepcionais o aconselharem.

Parágrafo único. As antecipações ou adiantamentos não poderão restringir os períodos de férias escolares, previstas no art. 4º do citado Decreto-lei, quando, entre os examinados, existirem alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani