LEI Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 1947

Faculta a transferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para os de Intendentes e Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultada, no corrente ano, a transferência de aspirantes do 1º ano do Curso Superior da Armada, da Escola Naval, para o mesmo ano das carreiras de Intendentes e Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. Tais transferências só poderão ser tornadas efetivas ao fim do 1º período letivo, respeitado o número de vagas de cada curso.

Art. 2º Os interessados terão trinta dias, a contar da data da promulgação da presente Lei, para requerer transferências.

Parágrafo único. O Ministro da Marinha designará uma comissão de professôres da Escola Naval, para examinar, dar parecer e classificar os requerimentos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência 59º da República.

eurico g. dutra

Sylvio de Noronha