LEI Nº 49, de 26 de julho de 1947

Autoriza o Poder Executivo a permitir a venda de selos federais pelas agências postais telegráficas, onde não houver Coletoria de Rendas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que as agências postais telegráficas das cidades e vilas, onde não haja Coletoria de Rendas Federais, e enquanto não houver, vendam selos federais mediante percentagem idêntica e nas mesmas condições que se concedem aos revendedores de sêlo nas Capitais.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana