LEI N. 48 - DE 3 DE SETEMBRO DE 1833

Fixa as forças de terra ordinarias para o anno financeiro de 1834-1835.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:

Art. 1º As forças de terra ordinarias para o anno, que ha de correr do 1º de Julho de 1834 a 30 de Junho de 1835, constarão:

§ 1º Dos Officiaes e mais praças de oito batalhões de caçadores, quatro corpos de cavallaria, cinco de artilharia de posição, um de artilharia a cavallo, e do corpo de ligeiros da Provincia de Mato Grosso. Esta força total, quando seja conveniente, poderá ser elevada á do estado completo, segundo a organização, que pelas leis em vigor lhes foi dada, ficando para este fim autorizado o Poder Executivo a recrutar sómente o numero de homens necessarios para preencher os corpos existentes, e observando-se desde já, e na parte que fôr possivel, as disposições legislativas decretadas a respeito, na Lei de 25 de Agosto de 1832.

§ 2º Do estado-maior do Exercito, segundo a organização decretada, dos Officiaes engenheiros, dos Officiaes avulsos; das companhias de artifices do trem de artilharia: e das repartições existentes.

§ 3º Das divisões do Rio Doce da Provincia de Minas Geraes, das duas companhias de ligeiros da Provincia do Maranhão; e dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover tão sómente para os postos de 1os e 2os Tenentes de engenheiros, e de artilharia, quando forem necessarios, e os candidatos tiverem completado os estudos prescriptos pela lei.

Art. 3º As outras vagas das tres armas do Exercito serão preenchidas com Officiaes tirados das classes dos avulsos, devendo o Poder Executivo escolher os de maior aptidão, e de graduação igual á das vagas, que houver para preencher.

Art. 4º Ficam revogadas todas as leis em contrario.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos tres dias do mez de Setembro de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.

Carta de Lei pela qual a Regencia, em Nome do Imperador, Manda executar o Decreto da Assembléa Geral que Houve por bem Sanccionar, sobre as forças de terra ordinarias para o anno, que ha de correr do 1º de Julho de 1834 a 30 de Junho de 1835, na fórma acima declarada.

Para a Regencia em Nome do Imperador, Ver.

José Ignacio da Silva a fez.

Registrada a folhas 38 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 4 de Setembro de 1833. - Luiz José de Brito.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

Transitou na Chancellaria do Imperio em de Setembro de 1833. - João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente lei, em 9 de Setembro de 1833. - José Ignacio da Silva.