LEI Nº 45 – DE 9 DE JULHO DE 1947

LEI N. 45 – DE 9 DE JULHO DE 1947

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 14.543.120,00, para atender a despesas com melhoramentos e aparelhamento da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 14.543.120,00 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e três mil e cento e vinte cruzeiros), para atender a despesas com melhoramentos e aparelhamento da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina, sendo:

 Material                                                               Cr$

c) Aquisição de máquinas operatrizes..................................................................................1.085.000,00

b) Aquisição de cem (100) truques e acessórios para vagões de transportes de carvão com capacidade para 25.000kg .............................................................................................................5.754.200,00

a) Aquisição de material rodante, inclusive um automóvel de linha ...................................... 603.920,00

                                7.443.120,00

Obras, desapropriações, aquisição de imóveis e equipamentos

a) Empedramento e refôrço de pontes . ..............................................................................2.800.000,00

b) Substituição de trilhos.........................................................................................................300.000,00

c) Construção de casa de turma e outros edifícios.................... ........................................... 500.000,00

d) Construção de cem (100) caixas de madeira para vagões.............................................2.500.000,00

e) Prosseguimento da construção do ramal de Treviso .................................................... 1.000.000,00

                                7.100.000,00

                                        14.543.120,00

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Clovis Pestana.

Corrêa e Castro