LEI N. 37 - DO 1º DE OUTUBRO DE 1834
Marca uma gratificação addicional aos Officiaes do Exercito e de Artilharia de Marinha, emquanto estiverem empregados.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Il Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella sancionou a Lei seguinte.
Art. 1º Os Officiaes empregadas nos Corpos da Exercito, Commandantes de Armas, Quarteis Generaes, Fortalezas, e Estabelecimentos militares, bem como as Commandantes das Classes, além dos soldos e mais vencimentos marcados por Lei, terão, emquanto estiverem empregados, uma gratificação addicional, na razão de metade do soldo, de Alferes até Capitão; de 10$000 réis, de Major até Brigadeiro; da decima parte do soldo de Marechal de Campo inclusive para cima.
Art. 2º As disposições do artigo antecedente são extensivas aos Officiaes do Corpo de Artilharia de Marinha, desembarcados, e em effectividade de serviço.
Art. 3º Ficão derogadas todas as Leis que prohibem o uso de qualquer industria util e honesta, aos Officiaes do Exercito, e dos Corpos de Artilharia de Marinha, e Armada desembarcados.
Art. 4º Ficão derogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, ao primeiro dia do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Antéro José Ferreira de Brito.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre gratificação a Officiaes do Exercito empregados, fazendo-a extensiva a Officiaes de Artilharia de Marinha desembarcados, e em serviço, e outras disposições, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Ignacio da Silva, a fez.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1834. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra foi publicada a presente Lei em 2 de Outubro de 1834. - José Ignacio da Silva.