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LEI Nº 31, DE 3 DE MARÇO DE 1947
Torna insubsistente decreto que aposentou funcionário, compulsóriamente, por conveniência do regime.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Fica insubsistente o decreto que aposentou compulsòriamente o funcionário do Ministério da Fazenda, Paulo Martins, com fundamento na conveniência do regime (art. 177 da Constituição de 1937); readmitindo-se o mesmo funcionário no cargo que exercia, com tôdas as vantagens legais, salvo a percepção de vencimentos atrasados.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de março de 1947.
Nereu Ramos