LEI N. 31 - DE 26 DE AGOSTO DE 1833
Fixa as Forças Navaes activas ordinarias do Imperio, para o anno financeiro de 1834-1835.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º As Forças Navaes activas ordinarias do Imperio; para o serviço do anno, que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e quatro á trinta de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, constarão das embarcações, que o Poder Executivo julgar indispensaveis, não devendo exceder o total de suas respectivas tripolações a mil e oitocentas praças de todas as classes.
Art. 2º A Força do Corpo de Artilharia da Marinha em effectividade de serviço não excederá a seiscentas praças.
Art. 3º Em circumstancias extraordinarias as Forças decretadas no art. 1º, poderão ser elevadas a tres mil homens; e a mil praças as do art. 2º; ficando o Poder Executivo desde já autorizado a dar execução, quando seja indispensavel, ás disposições deste artigo, e ás dos dous antecedentes.
Art. 4º D'ora em diante só poderão ser Aspirantes os discipulos da Academia, approvados no primeiro anno mathematico, e Guardas-Marinhas os que tiverem approvação nos tres primeiros annos do Curso dos Estudos respectivos, e um de embarque.
Art. 5º Ficam em seu inteiro vigor os arts. 4º, 5º, 7º e 9º da Lei de vinte e nove de Agosto de mil oitocentos trinta e dous.
Art. 6º Ficam suspensas as promoções dos Officiaes de Fazenda, Saude, Apito, Capella, e Nautica, que não forem indispensaveis para o serviço das embarcações designadas nos arts. 1º e 3º.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar para regular as Forças Navaes activas do anno financeiro, que ha de correr do 1º de Julho de mil oitocentos trinta e quatro até o ultimo de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
José Cupertino de Jesus a fez.
Registrada a folhas 14 verso do Liv. 1º de Cartas de Lei. Secretaria de Estado, 29 de Agosto de 1833. - José Eloy Ottoni.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Agosto de 1833. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha foi publicada a presente Lei em 29 de Agosto de 1833. - No impedimento do Official-Maior, José Cupertino de Jesus.