LEI N. 24 - DE 12 DE AGOSTO DE 1833
Separa da Fazenda de Cubatão, em S. Paulo, o terreno de meia legua em quadra para pastagem dos animaes que transitam pela estrada de Santos, e fundação de uma povoação.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Da Fazenda Nacional do Cubatão de Santos na Provincia de S. Paulo, fica separado o terreno de meia legua em quadra, e o que actualmente serve de pastagem publica, e todo elle cedido, e applicado para pastagem dos animaes, que transitam pela estrada de Santos, e para fundação de uma povoação.
Art. 2º O Presidente da Provincia fará demarcar o sobredito terreno, e designará em Conselho o lugar da povoação, e a extensão de seu rocio.
Art. 3º A Camara Municipal respectiva procederá á demarcação do rocio designado, e ao alinhamento da povoação, e concederá datas para edificação com a extensão proporcionada aos meios, e projecto do edificio, de quem as pedir, contendo todas um prazo fixo, que não excederá a um anno, para dentro delle fazer a obra, ficando ao contrario a data sem effeito; regulando-se além disso pelas instrucções, que lhe dirigir o Presidente da Provincia.
Art. 4º Todo o terreno que sobrar fica debaixo da Administração das obras da estrada. Delle poderá o Presidente em Conselho aforar alguma porção, coma lhe parecer conveniente, ficando a renda com o mesmo destino da contribuição estabelecida pela Lei de 6 de Setembro de 1828.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições legislativas em contrario.
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, em que se ordena que da Fazenda Nacional do Cubatão de Santos na Provincia de S. Paulo, fique separado o terreno de meia legua em quadra, e que actualmente serve de pastagem publica, para se applicar á pastagem dos animaes, que transitam pela estrada de Santos, e á fundação de uma povoação, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 17 de Agosto de 1833. - João Carneiro de Campos.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio foi publicada a presente Lei aos 20 dias do mez de Agosto de 1833. - Luiz Joaquim dos Santos Marrocos.
Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio no Liv. 6º do Registo de Leis, Alvarás, e Cartas a fol. 37. Rio de Janeiro, em 23 de Agosto de 1833. - Romão José Pedroso.