LEI N. 21 - DE 22 DE AGOSTO DE 1834

Fixa as forças de terra ordinarias para o anno financeiro de 1835 a 1836.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte.

Art. 1º As forças de terra ordinarias para o anno que ha de correr do 1º de Julho de 1835 a 30 de Junho de 1836, constaráõ.

§ 1º Dos Officiaes e mais praças, de oito batalhões de Caçadores, quatro corpos de Cavallaria, cinco de Artilharia de Posição, um de Artilharia a Cavallo, e do Corpo de Ligeiros da Provincia de Mato Grosso. Esta força total, quando seja conveniente, poderá ser elevada á do estado completo, segundo a organização, que pelas Leis em vigor foi dada aos respectivos corpos, ficando para este fim autorizado o Poder Executivo a recrutar sómente o numero de homens necessarios para preenchel-os; e observando-se, desde já, e na parte que fôr possivel, as disposições Legislativas decretadas a respeito na Lei de 25 de Agosto de 1832.

§ 2º Do Estado Maior do Exercito segundo a organização decretada, dos Officiaes de Engenheiros; dos Officiaes avulsos; das Companhias de Artifices do Trem de Artilharia; e das Repartições existentes.

§ 3º Das Divisões do Rio Doce na Provincia de Minas Geraes; das duas Companhias de Ligeiros da Provincia do Maranhão; e dos Pedestres da Provincia do Espirito Santo.

Art. 2º As vagas dos Corpos, de que trata o art. 1º serão preenchidas com Officiaes tirados das classes avulsas, e de graduação igual á das vagas que houverem; ficando prohibidas todas as promoções excepto para os postos de 2os e 1os Tenentes de Engenharia e Artilharia quando o Governo o julgar necessario, devendo nesse caso promover sómente os que tiverem completado os estudos prescriptos pela Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder licença com vencimento de tempo e meio soldo aos Officiaes, e Officiaes inferiores, que sendo desnecessarios ao serviço, assim o quizerem.

Estas licenças terão lugar, desde já, e por ellas, nenhum emolumento pagaraõ os licenciados.

Art. 4º Ficão derogadas as Leis em contrario.

Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.

O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte dous dias do mez de Agosto de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.

Carta de Lei, pela qual a Regencia em Nome do Imperador Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, sobre as forras de terra ordinarias para o anno que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, a trinta de Julho de mil oitocentos trinta e seis na fórma acima declarada.

Para a Regendo em Nome do Imperador ver.

José Ignacio da Silva a fez.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 22 de Agosto de 1834.

João Carneiro de Campos.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, foi publicada a presente Lei em 25 de Agosto de 1834. - José Ignacio da Silva.