LEI N

LEI N. 16 – DE 1 FEVEREIRO DE 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000, para reajustar diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e  Obras Publicas, o credito especial de 1.900:000$000 (mil e novecentos contos de réis) para reajustar as diarias do pessoal jornaleiro da Estrada de Ferro Central do Brasil, observar o regime de oito horas de trabalho, permittir o descanso semanal e conceder férias a que tem direito o referido pessoal, attendida a determinação, constante do art. 1º do decreto n. 52, de 11 de setembro de 1934.

Art. 2º Para a satisfação do credito mencionado no artigo acima, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito a que se refere o decreto n. 13, de 21 de dezembro de 1934.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Marques dos Reis.