LEI Nº 11, DE 28 DE DEZEMRO DE 1946

Inclui os oficiais dentistas, convocados para a F.E.B., entre os beneficiados do disposto na alínea b, do art. 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extensivo aos dentistas oficiais subalternos da reserva, convocados para o serviço da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos que, durante o período de 22 de agôsto de 1942 a 15 agôsto de 1945, hajam servido por mais de um ano, o disposto na alínea b, do art. 1º, do Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945.

Art. 2º Os referidos oficiais ficarão incluídos no quadro, em extinção, de dentistas do Exército Nacional.

Art. 3º Os dentistas civis que, na sua profissão, prestaram serviços à Fôrça expedicionária Brasileira, serão incluídos com o pôsto de segundos tenentes, na reserva, que lhes competir, das fôrças armadas.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Sylvio de Noronha

Armando Trompowsky