LEI N. 9 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1946
Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 para atender às despesas com o prosseguimento da construção dos trechos ferroviários Campina Grande - Soledade e Palmeira dos Índios - Colégio
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o prosseguimento da construção dos trechos ferroviários Campina Grande e Soledade e Palmeira dos Índios a Colégio, a cargo da “The Great Western of Brazil Bailway Company Limited”, devendo ser aplicada no primeiro trecho a importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e no segundo, Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Clovis Pestana.
Corrêa e Castro.