LEI Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1946

Dispensa de Notas a disciplina de Trabalho Manuais no ano letivo de 1946

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No ano letivo de 1946 não serão atribuídas aos alunos das 1ª e 2ª série ginasial, quaisquer notas de exercícios, provas ou exames de Trabalhos Manuais.

Parágrafo único. As notas já atribuídas não serão computadas para efeito de aprovação, nem para a determinação da média global.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani Bittencourt