LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Renda ordinária: | ||
I - Rendas Tributárias ................................................. | 10.167.997.000,00 |
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II - Rendas Patrimoniais .............................................. | 150.000.000,00 |
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III - Rendas Industriais ................................................ | 524.535.000,00 |
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IV - Diversas Rendas .................................................. | 506.250.000,000 | 11.348.782.000,00 |
Receita extraordinária .......................................................................... | 654.868.000,00 | |
Total da Receita .................................................................................. | 12.003.650.000,00 | |
Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional .............................................................. | 91.296.087,00 |
Anexo nº 3 - Presidência da República ...................................................... | 4.361.900,00 |
Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público ...................... | 20.191.700,00 |
Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................... | 27.102.400,00 |
Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior .................................. | 2.801.800,00 |
Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização ..................................... | 1.071.780,00 |
Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ....................... | 1.609.600,00 |
Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo ............................................... | 57.614.000,00 |
Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional ......................................... | 517.080,00 |
Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ................................................................................................. | 2.414.740,00 |
Anexo nº 12 - Estado Maior Geral ............................................................. | 143.700,00 |
Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica ..................................................... | 1.165.047.215,00 |
Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura ...................................................... | 473.816.683,00 |
Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde .......................................... | 1.084.925.726,00 |
Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda.......................................................... | 2.756.121.200,00 |
Anexo nº 17 - Ministério da Guerra............................................................. | 2.373.872.843,00 |
Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................ | 694.334.019,00 |
Anexo nº 19 - Ministério da Marinha .......................................................... | 939.878.418,00 |
Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores ....................................... | 101.395.580,00 |
Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .......................... | 378.709.329,00 |
Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas................................... | 1.812.897.923,00 |
Total de Despesa ................................................................ | 11.990.123.723,00 |
Art. 4º O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).
Art. 5º O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Ernesto de Souza Campos
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
RET01+++
LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
RETIFICAÇÃO
Anexo 16 - Ministério da Fazenda |
Página 104 |
ONDE SE LÊ: |
04 - Direção Geral da Fazenda Nacional |
07 - Administração do Edifício da Fazenda (ilegível). |
LEIA-SE: |
04 - Direção Geral da Fazenda Nacional |
07 - Administração do Edifício da Fazenda 600.000. |
RET02+++
LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
retificação
À pag. 107, | ||
ONDE SE LÊ: | ||
27 - Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias ............................................................. | 2.000 | |
LEIA-SE: | ||
27 - Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias ............................................................. | 12.000 | |