LEI Nº 2, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre aprovação de estudantes expedicionários ou convocados em virtude de estado de guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se aprovados nas cadeiras em que estão matriculados como dependentes, inclusive nas disciplinas do concurso de habilitação, os estudantes cuja matrícula nessas condições tenha resultado de incorporação às Fôrças Expedicionárias Brasileiras, ou às Fôrças Armadas que permaneceram aquarteladas no país, durante a guerra mundial.
Parágrafo único. A aplicação da presente lei deverá ser requerida pelo interessado ao diretor do respectivo estabelecimento de ensino, juntando os documentos comprovantes da incorporação passados pelas autoridades militares competentes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Ernesto de Souza Campos