Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 923, DE 2003 (*)

Aprova o texto do Convênio de Subscrição de Ações da Corporação Andina de Fomento - CAF.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto do Convênio de Subscrição de 4.603 Ações da Série "C" de Capital Ordinário da Corporação Andina de Fomento - CAF, devendo o Poder Executivo promover, ainda em 2003, o pagamento da primeira parcela do novo convênio de subscrição de ações, além de incluir no projeto de lei orçamentária de 2004 subtítulo específico com destinação de recursos suficientes para efetivar a Segunda parcela da subscrição de ações prevista no Convênio.

§ 1º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

§ 2º Não será tido como encargo gravoso ao patrimônio nacional o ajuste no valor das dotações para corrigir a diferença entre o valor padrão da moeda estrangeira usado para fins da previsão orçamentária do gasto e o seu valor efetivo à época do pagamento.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 27 de novembro de 2003

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

          (*) O texto do Convênio acima citado está publicado no DSF de 15/11/2003.