Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1975.
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, firmado em Brasília, em 2 de abril de 1975.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1975.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOvERNO DO CANADÁ
O Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado “Governo do Brasil”, e o Governo do Canadá, desejosos de fortalecer ao relações de amizade entre as duas Nações e movidos pela vontade de desenvolver a cooperação técnica entre os dois países, em conformidade com os objetivos e prioridades do desenvolvimento econômico do Brasil, concordam com o seguinte:
ARTIGO I
O Governo do Brasil e o Governo do Canadá esforçar-se-ão por promover a cooperação técnica entre os dois países, a qual consistirá em:
1) concessão de bolsas de estudo a brasileiros para a realização de estudos ou estágios de treinamento, no Canadá ou em terceiro país;
2) envio de peritos, instruções e técnicos canadenses para prestarem serviços no Brasil, através de pessoas, instituições ou firmas contratadas pelo Governo do Canadá;
3) fornecimento de equipamento e materiais necessários à boa execução dos projetos de cooperação técnica no Brasil;
4) envio ao Brasil de missões para analisarem projetos de desenvolvimento econômico e social;
5) qualquer outro tipo de assistência mutuamente acordada.
ARTIGO II
1) O Governo do Brasil, de um lado, e o Governo do Canadá, do outro, concluirão ajustes complementares ao presente acordo, através de troca de notas, para regular:
a) programas ou projetos que utilizem as modalidades de cooperação previstas no artigo I do presente acordo;
b) as responsabilidades de cada um dos dois países, estabelecidas nos anexos A e B do presente acordo, no que se refere a programas e projetos específicos;
2) Os ajustes complementares deverão fazer referência expressa ao presente acordo.
3) Os ajustes complementares serão considerados somente como arranjos administrativos e não criarão responsabilidades sob o ponto de vista do direito internacional.
ARTIGO III
O Governo do Canadá concorda em arcar com as responsabilidades constantes do anexo A do presente acordo denominado “responsabilidades do Governo do Canadá” e com aquelas outras responsabilidades estabelecidas como suas nas emendas a este acordo ou nos ajustes complementares.
ARTIGO IV
O Governo do Brasil concorda em arcar com as responsabilidades estabelecidas no anexo B do presente acordo denominado “responsabilidades do Governo do Brasil” e com aquelas outras estabelecidas como suas nas emendas a este acordo ou nos ajustes complementares.
ARTIGO V
Para os fins previstos no presente acordo compreender-se-á por firmas e pessoal canadenses respectivamente:
1) as firmas ou instituições canadenses contratadas ou subcontratadas para participarem na execução de programas e projetos apresentados pelo Governo do Brasil no âmbito do presente acordo;
2) os nacionais canadenses que vierem colaborar nos programas e projetos acima mencionados quer a título individual quer através de firmas ou instituições canadenses.
ARTIGO VI
O Governo do Brasil assumirá a responsabilidade civil, assegurado a indenização e a salvaguarda do Governo do Canadá, de firmas e de pessoal canadenses que vierem colaborar em programas e projetos de cooperação técnica aprovados nos termos do presente acordo, pelos atos executados no exercício de suas funções, exceto nos casos em que ficar determinado, na forma de lei, que esses atos resultam de negligência grave ou ação propositada.
ARTIGO VII
1) O Governo do Brasil isentará de impostos, taxas, tributos, direitos aduaneiros e controles monetários, os fundos, equipamentos e materiais fornecidos ou financiados pelo Governo do Canadá para serem utilizados em programas ou projetos de cooperação técnica. O Governo do Brasil permitirá às firmas e pessoal canadenses, se assim for seu desejo e a menos que especificado contrariamente em ajuste complementar, reexportar, sem restrições, a totalidade ou parte de tais fundos, equipamentos e materiais.
2) O Governo do Brasil isentará as firmas e os técnicos canadenses, e seus dependentes, de todos os impostos sobre os rendimentos recebidos do Governo do Canadá para a execução dos projetos de cooperação técnica aprovados nos termos do presente acordo. O Governo do Brasil concederá às firmas e o pessoal canadenses isenção de controles cambiais para o retorno de tais rendimentos.
ARTIGO VIII
1) Com exceção do pagamento por serviços específicos prestados, as firmas e os técnicos canadenses enviados pelo Governo do Canadá ao Brasil, no âmbito deste acordo e de ajuste complementar, serão isentos de licença de importação, certificado de cobertura cambial, taxas consulares, direitos aduaneiros, tarifas e direitos similares com relação à importação, durante seis meses após sua chegada, de:
I - sua bagagem e a de seus dependentes;
II - bens de uso pessoal e doméstico assim como artigos de consumo pessoal e familiar trazidos para o País, de acordo com a legislação brasileira em vigor;
III - um veículo para uso pessoal, trazido para o Brasil, em seu nome ou do cônjuge, com a condição de que o prazo previsto para permanecerem no País seja de, no mínimo, um ano.
2) A autorização para a importação do veículo será concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação da Embaixada do Canadá.
3) O direito de importação do veículo poderá ser substituído pelo de aquisição de veículo de fabricação brasileira, de acordo com a legislação brasileira em vigor.
4) De acordo com a legislação, os veículos mencionados acima poderão, igualmente, ser vendidos ou transferidos.
5) Terminada a missão oficial, as mesmas facilidades serão concedidas aos técnicos canadenses para a reexportação dos bens mencionados nos itens 1, 2 e 3 do presente artigo, segundo a legislação brasileira em vigor.
6) O Governo do Brasil comprometer-se-á ainda a:
a) conceder, mediante solicitação, vistos de entrada e saída do técnico canadense e de sua família, isentos de tributos;
b) expedir carteira de identidade para os técnicos canadenses e suas famílias;
c) prestar aos técnicos canadenses as facilidades necessárias ao bom desempenho de sua funções.
ARTIGO IX
O presente acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação trocados o mais breve possível. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor até seis meses após a data em que uma das partes notificar a outra, por via diplomática, de seu desejo de terminá-lo. O término do acordo não afetará a validade dos projetos que estiverem em fase de execução ou as garantias previamente concedidas nos termos do presente acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, firmam o presente acordo.
Feito na cidade de Brasília, aos 2 dias do mês de abril de 1975, nas línguas portuguesa, inglesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo do Brasil: | Antônio F. de Azeredo da Silveira |
Pelo Governo do Canadá: | Barry C. Steers |