Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso 1, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1978

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Cientifica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Brasília, a 22 de junho de 1976.

Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de setembro de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇAO CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname

Desejando fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;

Considerando o interesse Comum Promover e estimular o progresso da ciência e da tecnologia, bem Como o desenvolvimento econômico e social de seus países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma coope­ração científica e técnica e àreas de interesse comum,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

1 - As partes contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos, no campo da cooperação científica e técnica.

2 - Os programas e projetos no campo da cooperação científica é técnica, a que faz referência. o presente acordo básico, serão objeto de ajustes complementares que especificarão inter alia os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, Inclusive financeiras, de cada uma das partes contratantes.

ARTIGO II

1. Para os fins do presente acordo, a cooperação entre os dois países, no campo da ciência e da tecnologia, poderá assumir as seguintes formas:

a) programas conjuntos ou coordenados de pesquisas e desenvolvimento;

b) programas de treinamento profissional;

c) organização e administração de instituições, centros e laboratórios de pesquisa;

d) orgnaização de seminários e conferências;

e) prestação de serviços de consultoria;

f) intercâmbio de informações no campo da ciência e da tecnologi;

g) qualquer outro meio convencionado pelas partes contratantes.

2. Na execução das diversas formas de cooperação científica e técnica, poderão ser utilizados os seguintes meios:

a) envio de peritos;

b) bolsas para treinamento e especialização;

c) equipamentos indispensável à implantação de projetos específicos;

d) qualquer outro meio convencionado pelas partes contratantes.

ARTIGO III

As partes contratantes avaliarão os programas e projetos conjuntos referentes à cooperação científica e técnica, através da Comissão Mista Brasil-Suriname, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, ou através de seus respectivos Ministérios das Relações Exteriores, com o fito de celebrar os convênios que lhes parecerem necessários.

ARTIGO IV

As partes contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos Internacionais na execução e coordenação dos programas e projetos a serem realizados no quadro do presente acordo.

ARTIGO V

Os funcionários e peritos de cada ‘uma das partes contratantes, designados para a execução de programas e projetos no território da outra parte gozarão dos privilégios e imunidades que Já são aplicados ao pessoal da Nações Unidas em seu território.

ARTIGO VI

A entrada de equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um governo a outro, no quadro dos programas e projetos referentes à cooperação científica e técnica, reger-se-á pelas normas aplicáveis ao Ingresso de equipamentos e materiais favorecidos pelas Nações Unidas para programas e projetos da mesma natureza.

ARTIGO VII

1. O presente acordo terá validade de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes comunicar à outra, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

2. Cada uma das partes contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

3. Em caso de término de vigência, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as partes convierem diversamente.

O presente acordo é firmado em dois exemplares, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, fazendo todos os textos Igualmente fé.

Feito na cidade de Brasília, em 22 de junho de 1976.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio Francisco Azeredo da Silveira.

Pelo Governo da República do Suriname:

: Henck Alfonsus Eugene Arron