Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 64, de 1975

Aprova as modificações introduzidas nos textos dos artigos II, Seção 1 (b), e IV, Seção 3 (b), do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 1º - São aprovadas as  modificações introduzidas nos textos dos artigos II, Seção 1 (b), e IV, Seção 3 (b), do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de desenvolvimento, que permitem a admissão de novos países.

Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 8 de agosto de 1975.

josé de magalhães pinto

PRESIDENTE

MODIFICAÇÕES AOS TEXTOS DOS ARTIGOS II, SEÇÃO 1(b), E IV SEÇÃO 3 (b), DO CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo II, Seção 1,b:

“Os demais membros da Organização do Estados Americanos, Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no banco nas datas e nas condições que o banco determinar. Com o propósito de incrementar os recursos do banco, também poderão ser admitidos  no banco  os países extra – regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional, e a Suíça, nas datas, nas condições e de acordo com as normas gerais que a Assembléia de Governadores houver estabelecido com as limitação em seus direitos e obrigações em comparação com os membros regionais, que o banco determinar.”

Artigo IV, Seção 3,b:

“Os membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no banco após a data no artigo XV, Seção 1(a), o Canadá, as Baamas, a Guiana e outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo II, Seção 1(b), contribuirão para o Fundo com as quotas e nos termos que o banco determinar.