Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1999
Aprova os textos do Protocolo II (*), emendado em 3 de maio de 1996, referente a minas, armadilhas e outros artefatos, do Protocolo Adicional IV, relativo a armas cegantes a laser e da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São aprovados os textos do Protocolo II, emendado em 3 de maio de 1996, referente a minas, armadilhas e outros artefatos, do Protocolo Adicional IV, relativo a armas cegantes a laser e da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, instrumento que o Brasil ratificou em 3 de outubro de 1995.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos e Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 10 DE AGOSTO DE 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
(*) Os textos do protocolo acima citado está publicado no D.S.F. de 11.3.99.
(Of. El. n.º 40/99)