RESOLUÇÃO A.315 (ES. V)

(Aprovada em 17 de outubro de 1974)

EMENDAS À CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA IMCO

A Assembléia

Considerando a Resolução A.69 (ES.LL), pela qual foram adotadas emendas à Convenção Constitutiva da IMCO, aumentando o número de membros do conselho, e tendo em vista a Resolução A.70 (LV) pela qual foram adotadas emendas à convenção da IMCO, aumentando o número e modificando o processo de eleição dos membros do Comitê de Segurança Marítima,

Registrando com satisfação que, após a adoção dessas emendas, o número de membros da organização aumentou,

Reconhecendo a necessidade de assegurar a representação da totalidade dos membros da organização junto aos seus principais órgãos, bem como a representação dos estados membros no Conselho, de acordo com um critério geográfico eqüitativo,

Considerando a Resolução A.314 (VLLL), pela qual ficou decidida a convocação de um grupo de trabalho ad hoc, com o mandato de estudar toda e qualquer proposta de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO no tocante ao número de seus membros e à composição do conselho e do Comitê de Segurança Marítima, e outras emendas conexas,

Tendo examinado o relatório do grupo de trabalho ad hoc, sobretudo a parte referente a suas recomendações no que diz respeito a propostas de emendas à Convenção Constitutiva da IMCO,

Tendo adotado, por ocasião da 5º sessão extraordinária da assembléia realizada em Londres, de 16 a 18 de outubro de 1974, as emendas cujos textos estão reproduzidos no anexo da presente resolução e que se referem aos arts. 10, 16, 17, 18, 20, 28, 31 e 32 da Convenção Constitutiva da IMCO,

Tendo determinado, conforme as disposições do art. 52 da convenção, que essas emendas são de natureza tal que todo membro que declare a partir deste momento que não as aceita, e não as aceitar dentro do prazo de 12 meses a contar da data de sua entrada em vigor, deixará de ser parte da convenção no momento em que o referido prazo expirar,

Roga ao Secretário -Geral da organização que, de acordo com o previsto no art. 53 da convenção da IMCO, efetue junto ao Secretário -Geral das Nações Unidas o depósito das emendas adotadas e receba as declarações e os instrumentos de aprovação, conforme estabelece o art. 54,

Convida os governos membros a, depois de receber do Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das emendas, aceitarem-nas logo que possível, mediante o envio do instrumento de aceitação adequado ao Secretário-Geral.