Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 77, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 1952.

Art. 1º - É mantida a decisão por que o Tribunal de Contas, em sessão realizada a 29 de dezembro de 1950, negou registro ao termo de contrato celebrado a 30 de novembro desse ano entre o Ministério da Agricultura e a firma Gastal & Companhia Limitada, para o fornecimento por esta de vinte “jeeps” à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 13 de agosto de 1952.

alexandre marcondes filho

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA.

Publicado no DCN (Seção II) de 19-8-52.