Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1976
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, em Brasília, a 14 de outubro de 1975.
Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de maio de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da República Federativa do Brasil, de um lado, o Governo da República Gabonesa, de outro,
Denominados, a seguir, partes contratantes,
Desejosos de estreitar os laços de amizade entre seus povos e de encorajar a cooperação entre seus dois países no campo cultural,
Convém no que segue:
ARTIGO I
As partes contratantes se empenharão em desenvolver a cooperação cultural entre seus dois países, com base no respeito à soberania nacional, e a suas leis e regulamentos.
ARTIGO II
As partes contratantes se empenharão em estimular o intercâmbio de intelectuais, escritores, artistas e professores, concedendo-lhes as facilidades necessárias à realização das atividades relativas a suas especializações.
ARTIGO III
As partes contratantes propiciarão, através de seus organismos oficiais, o intercâmbio de bolsas de estudo e de bolsas de aperfeiçoamento, a nível pós-universitário, com o objetivo de facilitar a continuação de seus estudos e pesquisas nos seus institutos ou universidades respectivos.
ARTIGO IV
Para a consecução dos objetivos do presente acordo, cada parte contratante propiciará o estabelecimento, em seu território, de centros culturais da outra parte, com base em acordos especiais e nas legislações respectivas em vigor.
ARTIGO V
As partes contratantes propiciarão a criação de cadeiras de língua, literatura e civilização banto nas universidades da República Federativa do Brasil, e de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira nas universidades da República Gabonesa, as quais funcionarão com base em acordos especiais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO VI
As partes contratantes, na medida do possível, farão constar de seus respectivos programas de ensino os temas apropriados a fim de oferecer aos estudantes de cada um dos dois países uma idéia exata da história e da geografia do outro pais.
ARTIGO VII
As partes contratantes propiciarão a inclusão, através dos meios de informação respectivas, de resenhas culturais destinadas a um melhor conhecimento mútuo.
ARTIGO VIII
Cada uma das partes contratantes, com o objetivo de garantir a seus respectivos países uma compreensão melhor da civilização e da cultura da outra parte, propiciarão o intercâmbio de:
a) obras básicas, livros, revistas, publicações de jornais de natureza literária, cultural e artística, mapas geográficos, catálogos, reproduções de manuscritos, estatísticas, planos e programas de ensino, obras e objetos de arte, filmes, cinematográficos e de televisão e material educativo, pedagógico, cultural, artístico, turístico e desportivo;
b) exposições culturais, artísticas e pedagógicas;
c) apresentações teatrais, musicais e festivais cinematográficos;
d) visita de artistas e de companhias teatrais, musicais e folclóricas;
e) missões arqueológicas para a realização de pesquisas e escavações, com a finalidade de enriquecer o patrimônio cultural e histórico às dois países.
ARTIGO IX
As partes contratantes propiciarão o intercâmbio de visitas entre desportistas e instituições desportivas dos dois países e organizarão encontros entre suas equipes desportivas.
ARTIGO X
Para ajudar a realização dos objetivos do presente acordo e fortalecer a cooperação entre os dois estados, cada uma das partes contratantes facilitará o estabelecimento de associações de amizade, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país respectivo.
ARTIGO XI
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor seis meses após o dia em que uma ou outra parte contratante o tiver denunciado total ou parcialmente.
Em caso de denúncia, a situação de que desfrutam os diversos beneficiários subsistirá até o fim do ano em curso, e, no que concerne aos bolsistas, até o fim do ano escolar ou universitário correspondente à data da denúncia.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês de outubro de 1975, em dois exemplares originais em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Antônio F. Azeredo da Silveira |
Pelo Governo da República Gabonesa: | Paul Okumba d'Okwatsegue. |