Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1973.

Aprova os textos do tratado para aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu e de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países.

Art. 1º - São aprovados os textos do tratado para o aproveitamento hidroelétricos dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até foz rio Iguaçu, e de seus anexos, firmados entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, a 26 de abril de 1973, bem como os das notas então trocadas entre o Ministros das Relações Exteriores dos dois países.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 30 de maio de 1973.

Filinto Müller

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO RIO PARANÁ, PERTENCENTES EM CONDOMÍNIO AOS DOIS PAÍSES, DESDE E INCLUSIVE O SALTO GRANDE DE SETE QUEDAS OU SAlTO DE GUAIRÁ ATÉ A FOZ DO RIO IGUAÇU

O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio Garrastazu Médici, e o presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner,

Considerando

O espirito de cordialidade existente entre os dois países e os laços de fraternal amizade que os unem;

O interesse comum em realizar o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídrico do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu;

O disposto na Ata Final firmada em Foz do Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do rio Paraná no trecho acima referido;

O disposto no artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;

O estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;

Os estudos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

A tradicional identidade de posição dos dois países em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;

Resolveram celebrar um Tratado e, para este fim, designaram seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil ao senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, Embaixador Mário Gibson Barboza;

O Presidente da República do Paraguai ao senhor Ministro das Relações Exteriores, Doutor Raúl Sapena Pastor,

Os quais, tendo trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As altas Partes contratantes convêm em realizar, em comum e de acordo com o previsto no presente Tratado e seus anexos, o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guairá até a foz do rio Iguaçu.

ARTIGO II

Para os efeitos do presente Tratado entender-se-á por:

a) Brasil, a República Federativa do Brasil;

b) Paraguai, a República do Paraguai;

c) Comissão, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguai constituída em 12 de fevereiro de 1967;

d) ELETROBRÁS, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS -, do Brasil, ou o ente jurídico que a suceda;

e) ANDE, a Administración Nacional de Eletricidad, do Paraguai ou o ente jurídico que a suceda;

f) ITAIPU, a entidade binacional criada pelo presente Tratado.

ARTIGO III

As altas Partes Contratantes criam, em igualdade de direitos e obrigações, uma entidade binacional denominada ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidroelétrico a que se refere o artigo I.

PARÁGRAFO 1º

A ITAIPU será constituída pela ELETROBRÁS e pela ANDE, com igual participação no capital, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no presente Tratado, no Estatuto que constitui seu Anexo A e nos demais Anexos.

PARÁGRAFO 2º

O Estatuto e os demais Anexos poderão ser modificados de comum acordo pelos dois Governos.

ARTIGO IV

A ITAIPU terá sedes em Brasília, capital da República Federativa do Brasil, e em Assunção, Capital da República do Paraguai.

PARÁGRAFO 1º

A ITAIPU será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, integrados por igual número de nacionais de ambos os países.

PARÁGRAFO 2º

As atas, resoluções, relatório ou outros documentos oficiais dos órgãos de administração da ITAIPU serão redigidos nos idiomas português e espanhol.

ARTIGO V

As altas partes Contratantes outorgam concessão à ITAIPU para realizar, durante a vigência do presente Tratado, o aproveitamento hidroelétrico do trecho do rio Paraná referido no artigo I.

ARTIGO VI

Formam parte do presente Tratado:

a) o Estatuto da entidade binacional denominada ITAIPU (Anexo A);

b) a descrição geral das instalações destinadas á produção de energia elétrica e das obras auxiliares, com as eventuais modificações que se façam necessárias (Anexo B);

c) as bases financeiras e de prestação dos serviços eletricidade da ITAIPU (Anexos C).

ARTIGO VII

As instalações destinadas á produção de energia elétrica e as obras auxiliares não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes.

PARÁGRAFO 1º

As instalações e obras realizadas em cumprimento do presente Tratado não conferirão, a nenhuma das altas partes Contratantes, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer parte do território da outra.

PARÁGRAFO 2º

As autoridades declaradas respectivamente competentes pelas altas partes Contratantes estabelecerão, quando for o caso e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização conveniente, nas obras a serem construídas, para os efeitos práticos do exercício de jurisdição e controle.

ARTIGO VIII

Os recursos necessário à integralização do capital da ITAIPU serão supridos, à ELETROBRÁS e à ANDE, respectivamente, pelo Tesouro brasileiro e pelo Tesouro paraguaio ou pelos organismos financiadores que os Governos indicarem.

PARÁGRAFO ÚNICO

Qualquer das altas partes Contratantes poderá, com o consentimento da outra, adiantar-lhe os recursos para a integração do capital, nas condições estabelecidas de comum acordo.

ARTIGO IX

Os recursos complementares aos mencionados no artigo VIII, necessários aos estudos, construção e operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, serão supridos pelas altas Partes Contratantes ou obtidos pela ITAIPU mediante operações de crédito.

ARTIGO X

As altas Partes Contratantes, conjunta ou separadamente, direta ou indiretamente, na forma que acordarem, darão à ITAIPU, por solicitação desta, garantia para operações de crédito que realizar. Assegurarão, da mesma forma, a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas pela ITAIPU.

ARTIGO XI

Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra, especializada ou não, os equipamentos materiais, disponíveis nos dois países, serão utilizados de forma eqüitativa.

PARÁGRAFO 1º

As altas Partes Contratantes adotarão todas as medidas necessárias para que seus nacionais possam empregar-se, indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma outra, relacionados com objetivo de presente Tratado.

PARÁGRAFO 2º

O disposto neste artigo não se aplicará acordadas com organismo financiadores, no que se refira á contratação de pessoal especializado ou á aquisição de equipamentos ou materiais. Tampouco se aplicará o disposto neste se artigo se necessidades tecnológicas assim o exigirem.

ARTIGO XII

As altas Partes Contratantes adotarão, quanto á tributação, as seguintes normas:

a) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, á ITAIPU e aos serviços de eletricidade por ela prestado;

b) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios,de qualquer natureza, sobre os materiais e equipamentos que a ITAIPU adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-lo á central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares. Da mesma forma, não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsorios, de qualquer natureza, que incidam sobre as operações relativas a esses materiais e equipamentos, nas quais a ITAIPU seja parte;

c) não aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, sobre os lucros da ITAIPU e sobre os pagamentos e remessas por ela efetuados a qualquer pessoas física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais impostos, taxas e empréstimos compulsórios sejam de responsabilidade legal da ITAIPU;

d) não porão nenhum entrave e não aplicarão nenhuma imposição fiscal ao movimento de fundos da ITAIPU que resultar da execução do presente Tratado;

e) não aplicarão restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos materiais e equipamentos aludidos no item b deste artigo;

f) serão admitidos nos territórios dos dois países os materiais e equipamentos aludidos no item b deste artigo.

ARTIGO XIII

A energia produzida aproveitamento hidrelétrico a que se refere ao artigo I será dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um deles direito de aquisição, na forma estabelecida no artigo XIV, da energia que não seja utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.

PARÁGRAFO ÚNICO

As altas Partes Contratantes se comprometam a adquirir, conjunta ou separadamente na forma que acordarem, o total da potência instalada.

ARTIGO XIV

A aquisição dos servidos de eletricidade da ITAIPU será realizada pela ELETROBRÁS e pelas ANDE, que também poderão fá-la por intermédio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias que indicarem.

ARTIGO XV

O Anexo C contém as bases financeiras e de prestação dos serviços de eletricidade da ITAIPU.

PARÁGRAFO 1º

A ITAIPU pagará às altas Partes Contratantes, em montantes iguais, royalties em razão da utilização do potencial hidráulico.

PARÁGRAFO 2º

A ITAIPU incluirá, no seu custo de serviço, o montante necessário ao pagamento de rendimentos sobre o capital.

PARÁGRAFO 3º

A ITAIPU incluirá, outrossim, no seu custo de serviço, o montante necessário para remunerar a alta Parte Contratante que ceder energia à outra.

PARÁGRAFO 4º

O Valor real da quantidade de dólares dos Estados Unidos da América, destinada ao pagamento dos royalties, dos rendimentos sobre o capital e da remuneração, estabelecida no Anexo C, será mantido constante, para o que a dita quantidade acompanhará as flutuações do dólar dos Estados Unidos da América, referido ao seu padrão de peso e título, em ouro, vigente na data da troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado.

PARÁGRAFO 5º

Este valor com relação ao peso e título em ouro do dólar dos Estados Unidos da América poderá ser substituído, no caso em que a mencionada moeda deixe de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.

ARTIGO XVI

As altas Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para a entrada em serviço da primeira unidade geradora ocorra dentro do prazo de oito anos após a ratificação do presente Tratado.

ARTIGO XVII

As altas Partes Contratantes se obrigam a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidroelétrico, obras auxiliares e sua exploração, bem como a praticar, nas áreas de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os mesmos.

PARÁGRAFO 1º

A delimitação de tais áreas estará a cargo da ITAIPU, ad referendum das altas Partes Contratantes.

PARÁGRAFO 2º

Será de responsabilidade da ITAIPU o pagamento das desapropriações da áreas delimitadas.

PARÁGRAFO 3º

Nas áreas delimitadas será livre o trânsito de pessoas que estejam prestando serviço à ITAIPU, assim como o de bens destinado à mesma ou a pessoas físicas ou jurídicas por ela contratadas.

ARTIGO XVIII

As altas Partes Contratantes, através de protocolos adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Tratado, especialmente as que digam respeito a aspectos.

a) diplomáticos e consulares;

b) administrativos e financeiros;

c) de trabalho e previdência social;

d) fiscais e aduaneiros;

e) de trânsito através da fronteira internacional;

f) urbanos e habitacionais;

g) de polícia e de segurança;

h) de controle do acesso às áreas que se delimitem em conformidade com o artigo XVII.

ARTIGO XIX

O foro da ITAIPU, relativamente às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil ou no Paraguai, será, respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para tanto, cada alta Parte Contratante aplicará sua própria legislação, tendo em conta as disposições do presente Tratado e de seus Anexos.

PARÁGRAFO ÚNICO

Em se tratando de pessoa física ou jurídica, domiciliados ou com sede fora do Brasil ou do Paraguai, a ITAIPU acordará as cláusulas que regerão as relações contratuais de obras e fornecimentos.

ARTIGO XX

As altas Partes Contratantes adotarão, por meio de um protocolo adicional, a ser firmado dentro de noventa dias a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação do presente Tratado, as normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU.

ARTIGO XXI

A responsabilidade civil e/ou penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios da ITAIPU, por atos lesivos aos interesses desta, será apurada e julgada de conformidade com o disposto nas leis nacionais respectivas.

PARÁGRAFO ÚNICO

Para os empregados de terceira nacionalidade proceder-se-á de conformidade com a legislação nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas funções no Brasil ou no Paraguai.

ARTIGO XXII

Em caso de divergência quanto à interpretação ou à aplicação do presente Tratado e seus Anexos, as altas Partes Contratantes a resolverão pelos meios diplomáticos usuais o que não retardará ou interromperá a construção e/ou a operação do aproveitamento hidroelétrico e de suas obras e instalações auxiliares.

ARTIGO XXIII

A Comissão Mista Técnica Brasileira-Paraguia, criada em 12 de fevereiro de 1967 com a finalidade de realizar os estudos aludidos no preâmbulo do presente Tratado, manter-se-á constituída até entregar ás altas Partes Contratantes o relatório final da missão que lhe foi confiada.

ARTIGO XXIV

O presente Tratado será ratificado e os respectivos instrumentos serão trocados, o mais brevemente possível, na cidade de Assunção.

ARTIGO XXV

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência até as altas partes Contratantes, mediante novo acordo adotem decisão que estimem conveniente.

Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos vinte seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e três.

Mário Gibson Borboza

Raúl Sapena Pastor