decreto legislativo nº 14, de 1960.

Aprova com as restrições constantes do art. 2º, os Instrumentos restantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, e dá outras providências.

Art. 1º São aprovados, com as restrições constantes do art. 2º dêste Decreto Legislativo, os instrumentos resultantes das negociações para o estabelecimento da nova Lista III - Brasil, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra e encerradas em 23 de maio de 1959.

Art. 2º É negada aprovação às negociações relativas aos seguintes itens da Tarifa a que se refere a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

15.01

- Banha e qualquer outra gordura, prensada ou fundida, líquida ou não;

001

- Em bruto;

002

- Refinada;

22.05

- Vinho e mistela;

002 ex

- Champanha com certificado de origem;

22.09

- Aguardente, licor ou qualquer outra bebida espirituosa;

003 ex

- Uisque ecossês (scotch);

003 ex

- Uisque Bourbon e Rye;

004 ex

- Cognac e Armagnac com certificado de origem;

41.02

- Pele ou couro, de bovino, inclusive búfalo, e de equídeo, preparado, exceto o dos itens:

41.06 a 41.08,

com ou sem pêlo;

001

- Couro de bezerro curtido ao cromo (box-calf);

53.01

- Lã;

003

- Bruta, de 64.s (merima) ou mais fina;

006

- Lavada, desengordurada, carbonizada, ou não, branqueada ou de côr natural, mais fina que 64,s;

54.01

- Linho bruto ou preparado, estôpa e resíduo;

001

-Linho bruto, estôpa ou resíduo;

002

- Linho preparado;

54.03

- Fio de linho não acondicionado para venda a varejo;

002 ex I

- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título de 20 até 33 léa;

002 ex II

- Singelo, de uma só perna ou cabo, alvejado ou branqueado, de título acima de 20 até 33 leá;

002 ex III

- Singelo, de uma só perna ou cabo, cru, alvejado ou branqueado, de título acima de 33 léa;

004 ex I

- Singelo, de uma só perna ou vabo, estampado ou tinto, de título acima de 20 até 33 léa;

004 ex II

- Singelo, de um só perna ou cabo, estampado ou tinto, de título acima de 33 léa;

68.11

- Artefato de obra de amianto puro ou com mistura de qualquer outra fibra, impregnada ou não;

005 ex

- Junta de asbesto;

70.03

-Fôlha, lâmina ou placa de vidro plano, não trabalhado:

001

- Liso, em bruto, até 1mm (um milímetro) de espessura;

002

- Liso, em bruto, de mais de 1mm (um milímetro) até 10mm (dez milímetros) de espessura;

003

- Liso, em bruto de mais de 10mm (dez milímetros) de espessura;

004

- Estriado, ondulado, martelado, raiado, estampado e semelhante;

005

- Armado com tela de arame;

82.02

- Ferramenta manual para arte e ofício, exclusive a de relojoaria;

016

- Grosa e lima;

82.11

- Ferramenta e utensílio para máquina, mesmo com ponta de diamante ou ponta ou parte de carbureto metálico de abrasivo ou qualquer outra matéria não especificada nem compreendida em outra parte;

003

- Ponta, não montada, de carbureto metálico;

84.24

- Aparêlho pulverizador de fungicida, inseticida e semelhante;

001

- Automotor;

84.77

- Rolamento de esfera, rolete, cone ou agulha para mancal;

001

- Rolamento completo;

002

- Esfera;

003

-Agulha e rolete cônico ou cilíndrico para rolamento;

004

- Anel, banda, carcassa, pressilha ou qualquer outra parte de rolamento;

87.01

- Trator;

001

- De esteira;

002

- De roda.

35.29

- Lâmpada e tubo para iluminação ou qualquer outro fim, válvulas e tub eletrônico, exclusive célula fotoelétrica;

023

- Qualquer outro.

68.11 - 003

- fios e cordoárias de amianto;

39.07 - 002

- Acetato de celulose, sem adição de carga, matéria corante, plastificante ou qualquer outra matéria.

31.02 - 001

- calconitrato de amônio, sulfonitrato de cálculo e amônio ou qualquer outro amonitrato;

008

- Sulfato de amônio;

31.03 - 005

- Forfato de cálcio natural (fosfato tricálcio), inclusive apatita e giz fosfatado, moído;

008

- superfosfato, com teor de P205 igual ou inferior a 22%;

009

- superfosfato com teor de P205 de mais de 22%;

73.09 - 003 - e 006 - ex - II

(Aço ligado tendo até 13% de cromo e até 2,5% de tungstênio).

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de agôsto de 1960;

SENADOR CUNHA MELLO,

1º Secretário do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA.