DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1961.

Dispõe sôbre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos Membros do Congresso Nacional, até o dia 31 de janeiro de 1963.

Art. 1º - Os membros do Congresso Nacional perceberão, até 31 de janeiro de 1963, o subsídio fixo mensal de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), a diária de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) como parte variável, correspondente ao comparecimento, e uma ajuda de custo de Cr$240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros) por sessão legislativa, paga em duas parcelas iguais, uma no início, outra no encerramento da sessão legislativa.

Art. 2º - O subsídio, tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente.

Art. 3º - Os Senadores e Deputados não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das suas Câmaras, em imediato prosseguimento à sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

§ 1º Aquêle que não comparecer as sessões no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo.

§ 2º O Congressista que não comparecer no mínimo à metade das sessões ordinárias, no período de convocações extraordinárias, não terá direito à ajuda de custo paga no fim da referida convocação.

Art. 4º - Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados perceberão a importância anual de Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) respectivamente, e o Vice-Presidente do Senado Federal a de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), importâncias essas que serão pagas em duodécimos, a títulos de representação.

Art. 5º - As Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados poderão fixar os períodos correspondentes a sessões consecutivas para votação das posições sujeitas à deliberação do plenário, reservando de igual modo sessões para, preferencialmente, discussão de matéria pronta para a Ordem do Dia.

Art. 6º - Os efeitos dêste Decreto são contados, a partir de 1 de julho de 1961, ficando aprovados, na forma do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, os subsídios e a ajuda de custo pagos a partir de abril de 1960.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 27 de agôsto de 1961.

Auro Moura Andrade

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA