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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1995

Dispõe sobre a remuneração do Presidente e do VicePresidente da República e dos Ministros de Estado para o exercício financeiro de 1995.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A remuneração mensal devida ao Presidente da República é fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

Art. 2º A remuneração mensal devida ao VicePresidente da República é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 3º A remuneração mensal dos Ministros de Estado, a que se refere o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1995, é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo é composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento básico: R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - Representação: R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - Gratificação pelo Exercício do Cargo de Ministro de Estado: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 4º No mês de dezembro de 1995, o Presidente e o VicePresidente da República e os Ministros de Estado perceberão adicional correspondente à remuneração mensal resultante da aplicação deste decreto legislativo.

Art. 5º Os valores decorrentes deste decreto legislativo serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos da União.

Art. 6º O pagamento dos valores previstos neste decreto legislativo deverá observar o que dispõem os arts. 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 7º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Senado Federal, 19 de janeiro de 1995.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente