O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, item VII, da Constituição, e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 2, de 1947

Autoriza o Presidente da República a cruzar a fronteira do Brasil com o Uruguai.

Art. 1.° Fica o Presidente da República autorizado a cruzar a fronteira do Brasil com o Uruguai, por algumas horas, em data a ser fixada, oportunamente.

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 14 de maio de 1947.

nereu ramos.