Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1951.
Art. 1º - É aprovado o Acordo celebrado a 14 de outubro de 1950, entre o Ministério de Educação e Saúde, representando o Governo brasileiro, e The Institute of Inter-American Affairs, repartição corporativa do Governo dos Estados Unidos da América, para a realização de programas de cooperação em matéria de educação industrial.
Parágrafo único - O Acordo a que se refere este artigo será publicado no Diário Oficial e submetido a registro do Tribunal de Contas, dentro em 20 (vinte) dias, a contar da publicação da presente lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 30 de janeiro de 1951.
Nereu Ramos
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E “THE INSTITUTE OF INTER-AMERICAN AFFAIRS”, REPARTIÇÃO CORPORATIVA DO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, PARA REALIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
O Governo dos Estado Unidos do Brasil (devorante chamado “Governo”), por intermédio do Ministério da Educação e Saúde (devorante chamado “Ministério”), representado pelo Sr. Pedro Calmon Moniz de Bittencourt, Ministro da Educação e Saúde (devorante chamado “Ministro”), e The Institute of Inter-American Affairs, repartição corporativa do Governo dos Estados Unidos da América (devorante chamado “Instituto”), representado pelo Chefe Interino da Delegação Americana, Education Division, Sr. M. Clark Reed (devorante chamado “Chefe da Delegação Americana”), concordaram sobre os seguintes detalhes técnicos para prorrogar, com alterações, o Acordo firmado entre o Ministério e a INTER-AMERICAN Educational Foundation, Inc. (predecessora do Instituto), em 3 de janeiro de 1946, posteriormente emendado e prorrogado, para a realização de um programa de cooperação educacional no Brasil, por acordo mútuo e de conformidade com as notas trocadas entre o Embaixador Americano e o Ministro das Relações Exteriores do Brasil, datadas de 14 de outubro de 1950.
CLÁUSULA I
O presente programa de cooperação educacional visa a:
A. estreitar a amizade, promover maior compreensão entre os povos dos Estados Unidos do Brasil e dos Estados Unidos da América e favorecer o bem-estar geral;
B. possibilitar atividades educacionais, no setor do ensino profissional do Brasil, através de programas de cooperação;
C. estimular e ampliar o intercâmbio de idéias e de processos pedagógicos, no campo da educação profissional.
CLÁUSULA II
O mencionado programa de cooperação educacional deverá prever:
a) a cessão, por parte do Instituto, de um corpo de especialistas (doravente chamado “corpo de especialistas”) para colaborar na realização do programa;
b) o planejamento e realização de atividades referentes a:
1. estudo e pesquisas relativos às necessidades educacionais do Brasil, especialmente no que diz respeito à educação profissional e aos recursos para atender a essas necessidades, bem como a formulação, administração e adaptação contínua de um programa adequado para facilitar a satisfação de tais necessidades;
2. meios que permitam a administradores, educadores e técnicos brasileiros irem aos Estados Unidos da América, com o fim de estudar, proferir conferências, lecionar e permutar idéias e experiências com administradores, educadores e técnicos daquele país;
3. realização de programas de treinamento de professores e técnicos do ensino industrial;
4. seleção e orientação educacional e profissional nas escolas de ensino industrial; e
5. aquisição de equipamento, preparação de material de ensino e de auxílios didáticos, bem como prestação de serviços biblioteconômicos.
c) a utilização de quaisquer outros processos e meios considerados, por ambas as partes, convenientes à realização deste programa de cooperação educacional.
CLÁUSULA III
O corpo de especialistas será constituído como o Instituto julgar aconselhável e estará sob a direção do Chefe da Delegação Americana, que atuará como delegado do Instituto no Brasil para todos os efeitos do presente Acordo. Tanto o Chefe da Delegação Americana como cada um dos membros do corpo de especialistas serão escolhidos e nomeados pelo Instituto, mas deverão ser personae gratae do Ministro.
CLÁUSULA IV
A comissão geral especial denominada “Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial” (devorante chamada “CBAI”), parte integrante do Ministério e a ele subordinada, continuará a atuar como órgão executivo na realização do programa de cooperação educacional.
O Superintendente da CBAI (devorante chamado “Superintendente”) continuará a ser o Diretor do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saúde e representará o Ministro para todos os efeitos deste Acordo. O Chefe da Delegação Americana participará da CBAI com a denominação de “Representante Norte-Americano junto à CBAI”. Os outros membros do corpo de especialistas tomarão parte nas atividades da CBAI, nos termos e condições determinados pelo Superintendente e pelo Chefe da Delegação Americana.
CLÁUSULA V
A. O programa de cooperação educacional continuará a ser executado por meio de projetos especiais. Cada projeto será corporificado num documento escrito que representará a decisão conjunta do Superintendente e do Chefe da Delegação Americana, devendo especificar o trabalho a ser realizado, a correspondente distribuição de verba e poderá conter outras providências julgadas indispensáveis pelas Partes Contratantes. Após a terminação de qualquer projeto, deverá ser preparado e assinado pelos Superintendente e pelo Chefe da Delegação Americana um Projeto de Terminação que conterá um registro do trabalho realizado, os objetivos alcançados, as despesas feitas, os problemas encontrados e solucionados, bem assim outros dados a ele relacionados.
B. A seleção de administradores, professores e técnicos brasileiros a serem mandados aos Estados Unidos da América, de conformidade com este programa, inclusive as atividades de treinamento das quais deverão participar, será feita mediante acordo escrito entre o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana.
C. As normas reguladoras e administrativas do programa de cooperação educacional, os projetos, as operações da CBAI (tais como: aplicação e contabilidade de verbas, aquisição, uso, inventário, controle e disposição de bens, admissão e dispensa de pessoal, condições de emprego) e quaisquer outros assuntos administrativos serão resolvidos e executados mediante acordo escrito entre o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana. Os salários dos funcionários da CBAI serão pagos pelos fundos da CBAI. Sendo a CBAI parte do Ministério, serão pagos conferidos a ela e a todo o seu pessoal todos os direitos e privilégios de que gozam as outras repartições do mesmo Ministério e seus servidores.
D. Todos os contratos da CBAI relativos à execução de projetos previamente firmados pelo Superintendente e pelo Chefe da Delegação Americana serão executados em nome da CBAI e assinados pelo Superintendente e pelo Chefe da Delegação Americana. Os livros e os arquivos da Comissão, referentes ao programa de cooperação educacional, poderão, em qualquer tempo, ser inspecionados por autoridades do Governo ou do Instituto. A CBAI apresentará anualmente, ao Governo, além de outros em períodos fixados pelas Partes Contratantes, um relatório de suas atividades, assinado pelo Superintendente e pelo Chefe da Delegação Americana, remetendo cópia do mesmo ao Instituto.
CLÁUSULA VI
Os projetos a serem elaborados e postos em execução, conforme estabelece o presente Acordo, deverão ser organizados de modo que venham sempre que possível, a beneficiar instituições federais e estaduais, assim como outras instituições brasileiras. Além dos fundos, bens, serviços ou facilidades exigidos por este Acordo e mediante acordo entre o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana, poderão ser aceitas contribuições de fundos, bens, serviços ou facilidades de uma ou de ambas as Partes Contratantes, ou de terceiros, para a realização deste programa de cooperação educacional.
CLÁUSULA VII
Além dos fundos que devem ser contribuídos pelas Partes Contratantes, em virtude de quaisquer acordos previamente firmados pelo Governo e o Instituto (ou seu predecessor) para o programa cooperativo de educação, as Partes Contratantes contribuirão e porão à disposição, dentro dos limites estabelecidos abaixo, fundos para a continuação do programa, durante o período abrangido por este Acordo, de conformidade com o seguinte esquema:
A - O Instituto, no período de 1º de julho de 1950 a 30 de junho de 1951, fixará e pagará os salários e outras despesas de seu corpo de especialistas e atenderá a qualquer outro compromisso de natureza administrativa que venha a assumir para a execução deste programa, desde que não excedam a US$135,000.00 (cento e trinta e cinco mil dólares), moeda corrente nos Estados Unidos da América, dentro desse período. Essa contribuição ficará em poder do Instituto e não será depositada a crédito da CBAI.
B - Além disso, no período de 1º de julho de 1950 a 30 de junho de 1951, o Instituto depositará no Banco do Brasil, à conta da CBAI, a importância de US$100,000.00 (cem mil dólares), moeda corrente nos Estados Unidos da América:
Em dezembro de 1950 ................................................................................... | US$ | 50,000.00 |
Em março de 1951 ......................................................................................... | US$ | 50,000.00 |
Total................................................... | US$ | 100,000.00 |
C - O Governo, além do seu orçamento regular para o ensino industrial, no período de 1º de julho de 1950 a 30 de junho de 1951, depositará na mesma conta da CBAI a importância de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), da forma seguinte:
Em dezembro de 1950 ................................................................................... | Cr$ | 2.500.000,00 |
Em março de 1951.......................................................................................... | Cr$ | 4.500.000,00 |
Total....................................................... | Cr$ | 7.000.000,00 |
D - As Partes Contratantes podem estabelecer, oportunamente, mediante termo aditivo a este Acordo, as contribuições que cada uma deve fazer para execução do programa durante o período de 1º de julho de 1951 a 30 de junho de 1955.
E - Cada depósito referido nesta Cláusula, a ser feito pelas Partes Contratantes, só poderá ser retirado ou despendido depois que a outra parte deposite os fundos correspondentes ao mesmo ano. Os fundos depositados por uma das partes e não completados pela outra serão restituídos ao depositante.
F - As Partes Contratantes, mediante acordo escrito entre o Ministro e o Chefe da Delegação Americana, podem modificar os esquemas para o pagamento dos depósitos estabelecidos nesta Cláusula VII e podem prover a aquisição adiantada de equipamento por ambas as partes com crédito apropriado contra os pagamentos devidos de acordo com esses esquemas.
CLÁUSULA VIII
Obedecendo ao que estabelece a letra D, Cláusula VII, os saldos dos fundos depositados à conta da CBAI, de conformidade com os acordos previamente firmados pelas Partes Contratantes, bem assim os fundos depositados à conta da CBAI, de conformidade com a Cláusula VII deste Acordo, deverão continuar à disposição do programa cooperativo durante a vigência deste Acordo, independentemente dos exercícios financeiros de qualquer das partes.
Todo o material, equipamento e suprimentos adquiridos para a CBAI tornar-se-ão propriedade do Governo e serão empregados na execução deste Acordo.
CLÁUSULA IX
Além da contribuição em dinheiro mencionada na letra C, Cláusula VII, o Governo, de acordo com o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana, deverá:
a) designar técnicos e outro pessoal necessário para colaborar com o corpo de especialistas;
b) colaborar na instalação dos escritórios, aquisição de equipamentos e do material de expediente, bem como da mais que se fizer necessários à execução do programa; e
c) proporcionar a cooperação de outros departamentos do Govêrno para a realização deste programa de cooperação educacional.
CLÁUSULA X
Os juros sobre os fundos da CBAI e toda a renda produzida pelos valores e bens da CBAI, bem como aumento do ativo, qualquer que seja sua natureza ou procedência, deverão ser empregados na execução do programa e não poderão servir de motivo para que o Governo ou o Instituto diminuam sua contribuição.
CLÁUSULA XI
O Superintendente e o Chefe da Delegação Americana podem acordar em reter nos Estados Unidos da América, dos pagamentos a serem feitos pelo Instituto à conta bancária da CBAI, as quantias consideradas necessárias ao programa, para liquidação de obrigações pagáveis fora do Brasil, em dólares norte-americanos. Tais quantias retidas serão consideradas como se depositadas estivessem nos termos deste Acordo. Quaisquer fundos retidos pelo Instituto, não despendidos nem comprometidos, serão depositados na conta bancária da CBAI, em qualquer tempo, por entendimento escrito entre o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana.
CLÁUSULA XII
Quaisquer fundos trazidos ao Brasil pelo Instituto, com o objetivo de aplicá-los no programa de cooperação educacional, serão isentos de taxas, comissões, exigências para inversões ou depósitos e outros controles monetários.
CLÁUSULA XIII
Quaisquer fundos da CBAI não despendidos por ocasião da terminação deste programa de cooperação educacional serão devolvidos às Partes Contratantes na proporção das respectivas contribuições. O Superintendente e o Chefe da Delegação Americana poderão, entretanto, mediante acordo escrito, dar outro destino a esses fundos em benefício do ensino profissional.
CLÁUSULA XIV
A. Todos os direitos e privilégios de que gozam as repartições sociais e o respectivo pessoal serão outorgados à CBAI e a todo o seu pessoal. Tais direitos e privilégios incluirão, mas não exclusivamente, serviço postal, telegráfico e telefônico gratuitos, sempre que possível; direito aos abatimentos ou tarifas preferenciais concedidas aos departamentos do Governo pelas companhias locais de navegação marítima e fluvial, aviação, telégrafo, telefones etc.; isenção e imunidade de impostos de consumo, selo, propriedade, taxas consulares, e todo e qualquer outro imposto ou taxa. A CBAI ficará isenta de todos os impostos, taxas e emolumentos.
B. O Instituto gozará dos mesmos direitos, privilégios e imunidades acima indicados, com referência às operações, ao pessoal e aos bens empregados no programa de cooperação educacional.
C. Todos os funcionários do Instituto que sirvam neste programa de cooperação educacional ficarão isentos de todos os impostos de renda e previdência social brasileiros, no que se refere à renda sobre a qual são obrigados a pagar imposto de renda ou de previdência social ao Governo dos Estados Unidos da América. Tais empregados ficarão também isentos do pagamento de direitos alfandegários e de importação sobre bens, equipamento e suprimentos importados para o seu próprio uso.
CLÁUSULA XV
As Partes Contratantes declaram reconhecer que o Instituto, sendo uma repartição corporativa dos Estados Unidos da América, de propriedade integral do Governo dos Estados Unidos da América e por este totalmente dirigida e controlada, está intitulada a particular no inteiro dos privilégios e imunidades desfrutados pelo Governo dos Estados Unidos da América, inclusive da imunidade de ser processado nos tribunais do Brasil.
CLÁUSULA XVI
Todo direito, privilégio, facilidade ou obrigação conferidos por este Acordo ao Superintendente da CBAI ou ao Chefe da Delegação Americana poderão ser delegados a representantes de ambos, desde que isso mereça aprovação da outra parte. Todavia, não obstante a existência de tais representantes, o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana poderão discutir e deliberar diretamente um com o outro sobre qualquer assunto.
CLÁUSULA XVII
Mediante entendimento entre o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana, os fundos da CBAI podem ser utilizados para reembolsar ou custear os salários, despesas de manutenção, de viagem e de transportes e outras do pessoal adicional do Instituto no Brasil, que as partes mencionadas tenham concordado ser necessário empregar, além dos referidos na Cláusula III deste Acordo. Tais fundos podem ser pagos ou concedidos para esses fins, pela CBAI, ao Instituto ou a qualquer organização, mas em todos os casos o Superintendente e o Chefe da Delegação Americana firmarão uma Resolução, estabelecendo o escopo e os termos de tais contribuições ou concessões.
CLÁUSULA XVIII
O Poder Executivo do Governo tomará as medidas necessárias para obter a legislação indispensável ao fiel cumprimento deste Acordo.
CLÁUSULA XIX
Este Acordo poderá ser alterado se as partes o julgarem necessário, mas todas as alterações serão feitas por escrito e assinadas por um representante do Governo e um do Instituto, devidamente autorizados.
CLÁUSULA XX
O Governo e o Instituto reconhecem ser de interesse mútuo que seja dada plena publicidade aos objetivos e ao progresso do programa cooperativo de educação, a fim de intensificar o empreendimento de esforços comuns que é indispensável para o alcance dos objetivos do programa. O Ministro e o Chefe da Delegação Americana facilitarão a difusão de tais informações, pondo-as à disposição dos círculos informativos.
CLÁUSULA XXI
Este Acordo será denominado “Acordo Básico” e substituirá todos e quaisquer outros acordos básicos, emendas e prorrogações de acordos básicos entre as Partes Contratantes, relativos ao programa de cooperação educacional. Este Acordo entrará em vigor em 1º de julho de 1950, depois de firmado pelas Partes Contratantes e registrado no Tribunal de Contas do Brasil, vigorando até 30 de junho de 1955. Entretanto, as obrigações das Partes Contratantes, de conformidade com este Acordo, para o período de 1º de julho de 1951 a 30 de junho de 1955, estarão condicionadas à disponibilidade de verbas e serão fixadas por ambas as partes mediante o termo aditivo a que se refere a Cláusula VII, letra D, do presente Acordo.
Em fé do que as Partes Contratantes devidamente autorizadas firmam o presente Acordo, em seis exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, no Rio de Janeiro, Brasil, aos 14 de outubro de 1950.
Ministério da Educação e Saúde: Pedro Calmon Moniz de Bittencourt, Ministro.
The Institute of Inter-American Affairs: M. Clarke Reed, Chefe Interino da Delegação Americana, Education Division.
Publicado no DCN (Seção II) de 2-2-51