DECRETO-LEI N. 9.845 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1946
Autoriza o Ministro da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Comsiderando a necessidade de proporcionar à Companhia Vale do Rio Doce S. A. os recursos necessários ao prosseguimento de suas obras,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a operação de crédito que, mediante condições por êle aprovadas, fôr contratada entre o Banco do Brasil S. A. e a Companhia Vale do Rio Doce S. A., até o valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), com garantia da “taxa de renovação” de 10 % (dez por cento) criada pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.