DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.823 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1946

 Suprime as funções gratificadas da Comissão Central de Requisições

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Ficam suprimidas, na Comissão Central de Requisições, as seguintes funções gratificadas:

                                                                                                                 Anuais

                                                                                                                    Cr$

          1 – Secretário do Presidente .........................................................5.400,00

          1 – Diretor da Divisão de Processo .............................................10.800,00

          1 – Diretor da Divisão Técnica .....................................................10.800,00

          1 – Diretor do Serviço de Administração .......................................7.800,00

          1 – Chefe da Seção de Estudo das Coisas Requisitáveis.............5.400,00

          1 – Chefe da Seção de Comunicações .........................................4.200,00

          1 – Chefe da Seção de Pessoal e Material ...................................4.200,00

          1 – Chefe da Seção de Mecanografia ...........................................4.200,00

          1 – Chefe da Seção de Contrôle de Requisições ..........................5.400,00

          1 – Chefe da Seção de Orientação das Comissões e Subcomissões

          de Avaliação de Requisições .... ...................................................5.400,00

          1 – Chefe da Seção de Redação de Atas e do Expediente...........5.400,00

          1 – Chefe da Seção de Preparo de Processos e Diligências.........5.400,00

          1 – Chefe da Seção de Jurisprudência e Publicações ................. 5.400,00

          1 – Chefe do Arquivo .................................................................... 4.200,00

                                                                                                                84.000,00

Art. 2º Êste decreto-lei é considerado em vigor a partir de 2 de setembro de 1946.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert P. da Costa.

S. de Souza Leão Gracie.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Netto Campelo Junior.

Ernesto de Souza Campos.

Octacilio Negrão de Lima.

Armando Trompowsky.