DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.767 – DE 6 DE SETEMBRO DE 1946

Autoriza a Viação Férrea do Rio Grande do Sul a adquirir material ferroviário e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Viação Férrea do Rio Grande do Sul autorizada, mediante operação financeira por ser realizada, a adquirir cinqüenta (50) vagões fechados ao prêço unitário de cento e trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 132.000,00), no total de seis milhões e seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 6.600.000,00), incluídos nesse valor os respectivos direitos alfandegários.

Art. 2º Êsse material será considerado como parte da contribuição da União à mesma Estrada, nos têrmos do Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, aprovado pelo Decreto-lei nº 8.894, de 24 de Janeiro de 1946.

Art. 3º O Govêrno Federal ressarcirá a Viação Férrea do Rio Grande do Sul das despesas realizadas com a aquisição do referido material, quando executar o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário, excluídas as relativas aos direitos alfandegários e aos juros do empréstimo que a mesma Viação realizar para adquirir o material.

Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.