DECRETO-LEI N. 9.734 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1. O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, para a instrução avançada”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se aa disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Armando Trompowasky
Canrobert P. da Costa