DECRETO-LEI N. 9.696 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Reorganiza a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atualmente com sede em Nova York, diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda, é o órgão a que incumbe efetuar, no exterior, todos os pagamentos do Govêrno Brasileiro, inclusive os da dívida externa federal, estadual e municipal.
Art. 2º A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior é constituída dos seguintes órgãos:
I – Seção Financeira e de Contrôle (S. F. C.) .
II – Seção de Administração e da Dívida Externa (S. A. D. E.) .
III – Tesouraria.
Art. 3º A Delegacia será dirigida por um Delegado escolhido dentre os funcionários do Ministério da Fazenda, e que, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, é o representante do Ministro da Fazenda no exterior Conselheiro Financeiro da Embaixada do Brasil.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
1 – Assistente do Delegado – US$ 100, mensais.
1 – Chefe da Seção de Administração e da Divisão Externa – US$ 75, mensais.
Art. 5º A Seção Financeira e de Contrôle será chefiada pelo Assistente do Delegado, o qual será também o substituto legal dêste, nas suas faltas e impedimentos.
Art. 6º Fica suprimida no Q. P. do Ministério da Fazenda a atual função gratificada de Secretário, criada pelo Decreto-lei nº 7.580, de 23 de Maio de 1943.
Art. 7º As funções de Assistente do Delegado e de Chefe da Seção de Administração e da Dívida Externa serão exercidas por funcionários escolhidos e designados pelo Delegado dentre os funcionários com exercício na Delegacia.
Art. 8º Junto à Delegacia funcionará a Contadoria Secional a que se refere o Decreto-lei nº 6.703, de 17 de Julho de 1944.
Art. 9º As atribuições da Tesouraria da Delegacia continuam a ser reguladas pelo Decreto nº 20.747, de 2 de Dezembro de 1931, ficando ainda a cargo do Tesoureiro a guarda de títulos da dívida pública interna e externa ou quaisquer outros que tiverem de ser na mesma depositados.
Art. 10 Os funcionários, salvo o caso de regresso, a pedido, serão notificados do seu desligamento com a antecedência de 90 dias e perceberão os seus vencimentos e vantagens na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único. A partir da data do desligamento o funcionário terá o prazo máximo de 30 dias para embarcar e o de 15 dias, a contar do dia de sua chegada à sede da repartição onde será lotado, para entrar em exercício
Art. 11 Para atender no corrente exercício às despesas com a criação das funções gratificadas referidas no art. 4º fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 9.100,00, em refôrço da Verba 1ª – Pessoal Consignação – III – Vantagens, Subconsignação 09 – Funções Gratificadas, que será automáticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
Art. 12 Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.