DECRETO-LEI N. 9.691 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará para que dentro de um ano, a partir da publicação dêste Decreto-lei, esteja concluído o arrolamento dos bens móveis e semoventes, pertencentes à União e existentes nas Repartições, Serviços e Seções ou Comissões do Ministério, em 31 de Dezembro do corrente ano.
§ 1º O arrolamento abrangerá, também, os bens móveis dos museus, bibliotecas, pinacotecas, laboratórios, estabelecimentos industriais e agrícolas e os que sob qualquer título, estejam em poder de quaisquer pessoas.
§ 2º Os bens que eventualmente se encontrem em mãos de particulares deverão ser restituídos, dentro de trinta dias, a contar da data dêste Decreto-lei, no Ministério, para efeito de verificação do estado em que se encontram e da conveniência ou não do retôrno às mãos de seus detentores ocasionais.
§ 3º Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.
§ 4º O arrolamento será feito nas Repartições, Serviços, Seções, ou Comissões por comissões designadas pelos respectivos Diretores Chefes ou Presidentes.
§ 5º As comissões observarão por ocasião do arrolamento, a escrita, a documentação e os inventários já realizados anteriormente.
§ 6º Na falta dos elementos a que se refere o parágrafo anterior ou de outros que possam servir de base à verificação da existência dos bens móveis ou semoventes serão êstes arrolados simplesmente e avaliados em face da natureza, qualidade e estado de conservação.
Art. 2º Os almoxarifes fiéis ou encarregados de armazéns, depósitos, trapiches, postos, assim como os claviculários ou outros responsáveis por bens móveis ou semoventes que estejam sujeitos à apresentação de inventários deverão remeter à Repartição, Serviço, Seção ou Comissão de que dependem uma cópia do último inventário realizado.
Art. 3º Do arrolamento será remetida uma cópia ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma à Divisão do Material (D. M. T.) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma à Contadoria Geral da República, ficando uma cópia com o responsável e outra com a unidade administrativa arrolada.
Art. 4º Terminado o arrolamento, a Comissão designada de acôrdo com o artigo 1º deverá escriturar os bens arrolados, e ouvida a autoridade que a designou promoverá a distribuição das cargas aos responsáveis, de acôrdo com as instruções que forem baixadas e, nos casos especiais as baixadas pelo Conselho de Administração do Material (C. A. M.) .
Art. 5º O Diretor da Divisão do Material, do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, como Membro do C. A. M., apresentará até o dia 15 de cada mês, no ano em curso, a esse Conselho as suas observações e sugestões referentes a arrolamento e inventário do material, constituindo isto encargo obrigatório.
Art. 6º A D. M. T. analizará o arrolamento e tomará as medidas que forem julgadas necessárias e, quando preciso submeterá ao Ministro as sugestões referentes à administração do material que só essa, autoridade possa determinar.
Art. 7º Compete à D. M. T. o contrôle dos bens arrolados registrando-os, escriturando-os e organizando as contas dos responsáveis bem assim a sua inscrição do Registro Geral dos bens móveis e semoventes promovendo o inventário geral e o balanço patrimonial do Ministério.
Art. 8º Os bens móveis considerados, desnecessários inservíveis, supérfluos, obsoletos ou imprestáveis ficam automàticamente à disposição da D. M. T. que poderá recuperá-los ou distribui-los por outras unidades administrativas.
Art. 9º No dia 31 de Dezembro de 1946 deverão ser encerradas tôdas as escritas referentes a material e feitas tomadas de contas de todos os responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, apurando-se devidamente todos os atos praticados anteriormente e, a seguir produzidos todos os atos que se tornem necessários, observada a legislação vigente então.
Art. 10. Dentro de dez dias da publicação dêste Decreto-lei a D. M. T. organizará formulários, questionários ou modelos de impressos e submeterá ao Ministro as Instruções necessárias à boa execução do presente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado baixará as instruções complementares que constituirão parte integrante do presente Decreto-lei.
Art. 11. Êsse Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.
Rio de Janeiro, 2 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EuRico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima