DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.690 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1946

Reorganiza o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º – O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade fiscalizar, nos têrmos, da legislação em vigor, as operações de seguros privados e capitalização amparar os direitos e interêsses dos segurados e portadores de títulos, bem como os patrimônios financeiros das sociedades que operam em seguro e capitalização, – cooperar na defesa dos interêsses da Fazenda Nacional relacionados com essas operações, e fomentar a prática do seguro e da capitalização.

Art. 2º – O D.N.S.P.C. é constituído de:

I – Órgão Central, compreendendo:

Seção de Estudos e Divulgação (SED)

Seção de Orientação e Fiscalização (S.O.F.)

Seção de Cadastro e Registro (S.C.R.)

Seção de Administração (S.A.)

II – Delegacias Regionais de Seguros.

Art. 3º – As Delegacias Regionais de Seguros (D.R.S.), em que ficam transformadas as atuais Inspetorias de Seguros, são em número de seis, assim discriminadas:

1ª D.R.S. – com sede em Belém, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí e os Territórios do Acre, Rio Branco, Amapá e Guaporé;

2ª D.R.S. – com sede em Recife, abrangendo os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha;

3ª D.R.S. – com sede em Salvador abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia;

4ª D.R.S. – com sede na cidade do Rio de Janeiro abrangendo os Estados do Espírito Santo e Rio de janeiro e o Distrito Federal;

5ª D.R.S. – com sede na cidade de São Paulo abrangendo os Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso, e os Territórios de Ponta Porã e de Iguaçu;

6ª D.R.S. – com sede em Pôrto Alegre, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do referido Ministério as seguintes funções gratificadas:

1 – Secretário do Diretor Geral (DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais

1 – Chefe de Seção (SED – DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais

1 – Chefe de Seção (SOF – DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais

1 – Chefe de Seção (SCR – DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais

1 – Chefe de Seção (SA – DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais

1 – Chefe de Seção (SRA – da 4ª DRS. – DNSPC) – Cr$ 5.400,00 anuais.

1 – Secretário do Delegado Regional – 4ª DRS – DNSPC) – Cr$ 4.800,00 anuais.

Art. 5º – O DNSPC agirá em mútua cooperação com o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com o Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 6º – Ficam extintas as atuais Comissão de Organização Administrativa, Comissão Permanente de Seguros, Comisso de Capitalização e Câmara Regional de Seguros e Capitalização.

Art. 7º – O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o regimento em que serão especificadas as atribuições e normas reguladoras das atividades do Departamento, reorganizado por êste Decreto-lei.

Art. 8º – A despesa com a criação das funções gratificadas previstas neste Decreto-lei será atendida com os recursos do saldo existente na dotação própria, ficando suprimidos, no mesmo Quadro, as funções gratificadas de Secretário de Diretor, com Cr$ 4.200,00 e Secretário da 4ª Circunscrição, com Cr$ 4.200,00 anuais.

Art. 9º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Octacilio Negrão de Lima.