DECRETO-LEI N. 9.635 – DE 22 DE AGôSTO DE 1946

Altera o art. 9 º do Decreto-lei número 3.100, de 7 de Março de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-lei n.º 3.100, de 7 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:

a) na manutenção dos serviços da Comissão;

b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e

c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Edmundo de Macedo Soares e Silva.

 Gastão Vidigal.