DECRETO-LEI N. 9.624 – DE 22 DE AGÔSTO DE 1946

Dispõe sôbre os Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O Quadro Permanente (Q.P.) da Prefeitura do Distrito Federal, devidamente atualizado, é o que acompanha o presente Decreto-lei.

Art. 2º Os cargos e carreiras do Quadro Suplementar (Q.S.) adiante indicados vigoram com as seguintes alterações:

a) Agente de Dívida, padrão 56, com 23 cargos fixados;

b) Desenhista, classe 56, com 9 cargos fixados e 8 excedentes;

c) Escriturário, classe 36, com 130 cargos fixadas e 68 excedentes;

d) Fiscal, classe 34, com 90 cargos fixados e 150 excedentes;

e) Prático rural, classe 35, com 2 cargos fixados e 2 excedentes;

f) Técnico Agrícola, classes 51 a 56, em lugar de 31 a 36, como foi publicado, por equívoco, no Decreto-lei número 7.849 de 9 de agôsto de 1945;

g) Marinheiro, com 10 cargas fixados;

h) Servente, com 706 cargos fixados;

i) Mestre de Banda, com 1 cargo fixado;

j) Mestre de Oficina, com 14 cargos fixados;

k) Encarregado de Serviços ou Instalações com 35 cargos fixados.

Art. 3º O Departamento do Pessoal da Secretária do Prefeito verificará a situação dos funcionários em fase do Quadro Permanente do Quadro Suplementar, de modo a atualizar os respectivos atos de provimento.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Carlos Coimbra da Luz.