DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.607 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1946

Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 98, de 22 de Dezembro de 1937,

Decreta:

Art. 1º O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946, somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946, 125º da Independência  e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Carlos Coimbra da Luz