DECRETO-LEI N. 9.607 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1946
Dispõe sobre a existência do estagio a que se refere, o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de janeiro de 1946,
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 98, de 22 de Dezembro de 1937,
Decreta:
Art. 1º O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946, somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz