DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.600 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1946

Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a adquirir, no exterior, os materiais e equipamentos necessários à conclusão do Plano de Obras e Melhoramentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.899, de 24 de Janeiro de 1945, dentro dos seguintes limites:

a) vinte e quatro milhões de dólares (U$S 24.000.000,00) para compras a serem feitas nos Estados Unidos da América;

b) um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000-00-00) para compras a serem feitas na Inglaterra.

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo prazo de dezoito (18) anos e juros de cinco por cento (5 %) ao ano, operações de crédito em moeda estrangeira destinadas a proporcionar os recursos com que serão custeadas as aquisições a que se refere o art. 1º e respectivas despesas de seguros e fretes.

Art. 3º Para pagamento das obrigações assumidas com o Banco do Brasil S. A., como autorizado no artigo 2º, a Estrada de Ferro Central do Brasil emitirá a favor dele, em moeda estrangeira e pelo valor do capital e juros, notas promissórias com vencimentos semestrais a partir do terceiro (3º) ano de vigência do contrato.

Art. 4º A Estrada de Ferro Central do Brasil dará, em garantia ao Banco do Brasil S. A., até o limite necessário, parte do produto das duas taxas adicionais de dez por cento (10 %) de que trata o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Edmundo Macedo Soares e Silva.