DECRETO-LEI N. 9.596 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1946
Dispõe sôbre a melhoria devida a militares transferidos para a reserva ou reformados a pedido.
O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aplica-se aos militares de que trata o art. 149 Decreto-lei nº 3.864, de Novembro de 1941 (Estatutos dos Militares), reformados ou transferidos para a reserva a partir de 1 de Janeiro do corrente ano em virtude de pedido formulado anteriormente a mesma data, a tabela IX a que se refere o art. 4º do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, de acordo com a qual serão os respectivos proventos aumentados.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Gastão Vidigal.
Armando Trompowsky.