DECRETO-LEI N. 9.592 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1946

Reduza a dotação concedida ao Ministério da Agricultura para profilaxia e combate a epizootia e obre crédito suplementar ao mesmo Ministério.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica reduzida de Cr$ 1.000.000,00 para Cr$ 940. 000,00 a dotação concedida ao Ministério da Agricultura na Verba 3 – Serviço e Encargos, consignação I – Diversos, Subconsignação 15 – Defesa Sanitária animal e vegetal, 19 – Departamento Nacional da Produção Animal, 03 – Divisão de Defesa Sanitária Animal.

a) Profilaxia e combate a epizootias, do anexo 14, art. 3º do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945.

Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar, na importância abaixo consignada, como refôrço á Verba 2 – Material do Orçamento aprovado pelo Decreto-lei n.º 8.496, de 28-12-1946, art. 3º Anexo 14, como segue:

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação I – Material Permanente

02 – Automoveis de passageiros; auto-caminhões, caminhonetes, ônibus, e auto-bombas; material ferroviario de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndios; aviões e acessórios; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras viaturas.

02 – Auto-caminhões, caminhonetes, ônibus e auto-bombas, material ferroviário, de tração e de transporte; tratores, equipamentos mecânicos para estradas de rodagem; material para extinção de incêndio; aviões e acessórios ; embarcações, material flutuante e de dragagem; outras Viaturas.

19 – Departamento Nacional da Produção Animal.

Inclua-se:

                                              Cr$

03 – Divisão de Defesa Sanitária Animal ................................................................................ 60.000,00

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Netto Campelo Júnior.

Gastão Vidigal.