DECRETO-LEI N. 9.584 – DE 14 DE AGÔSTO DE 1946
Altera, com redução de despesas, os Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Guerra.
Art. 2º Os cargos atingidos pelo disposto neste Decreto-lei, continuarão exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos serão apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Art. 3º Será levado a crédito da conta-corrente do Quadro a importância correspondente aos cargos sem ocupante, suprimidos ou transformados em cargos novos por fôrça do disposto neste Decreto-lei.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua, publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1846, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro